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TST aplica julgamento do STF sobre terceirização

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) começou a aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que autorizou a terceirização irrestrita, inclusive para processos em andamento.

A decisão, do ministro Breno Medeiros, negou seguimento a recurso sobre o tema e não entrou no mérito. O magistrado concluiu que, após a decisão do Supremo, o caso não teria reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (transcendência).

No processo (AIRR 964-68.2016.5.13.0026), a parte alega que o Banco do Brasil fez um contrato de terceirização para contratar serviços temporários, preterindo candidatos aprovados em concurso válido. No TRT, os desembargadores decidiram que o reclamante, aprovado em cadastro de reserva de concurso público, não foi preterido, pois as contratações feitas por terceirizadas não atingiram o núcleo de serviços ligados ao cargo deles.

Na decisão, o ministro afirma que independentemente da discussão sobre a natureza das atividades no caso, o Plenário do STF decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. O relator destaca que quanto à possível modulação, o relator da ação no Supremo esclareceu que a decisão do julgamento não afeta processos transitados em julgado.

“A partir de 30 de agosto de 2018, são de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento as teses jurídicas firmadas pelo STF”. No caso, a decisão regional estava de acordo com esse entendimento, afirma o ministro na decisão monocrática.

Na decisão, o ministro destaca que é irrecorrível a decisão monocrática de relator que, em agravo de instrumento de recurso de revista, considera que não há transcendência na matéria.

O Supremo autorizou a terceirização irrestrita em agosto, em um julgamento apertado. A decisão foi proferida em processo anterior à reforma trabalhista, a Lei nº 13.467, de 2017, que autoriza a prática e à própria Lei de Terceirização 13429, de 2017.

A decisão contrariou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Até então, na ausência de lei específica, a súmula nº 331 do TST permitia apenas a terceirização de atividades meio, como vigilância e limpeza.

A tese aprovada em repercussão geral no Supremo afirma que: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

A decisão não significa, contudo, que a repercussão geral será seguida à risca pelos demais tribunais e juízes, avalia o advogado Daniel Chiode, sócio do escritório Chiode Minicucci Advogados. “É ingenuidade achar que daqui para frente todos os problemas de terceirização estarão resolvidos”, afirmou.

De acordo com o advogado, algum juiz pode tentar indicar uma peculiaridade no caso que o diferencie do precedente do Supremo. “O TST ainda não cancelou a súmula nem a decretou afetada para revisão”, afirma.

Procurados pelo Valor, o advogado que aparece no processo e o Banco do Brasil não retornaram até o fechamento da matéria.

Fonte: Valor Econômico

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