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Empresas podem pagar multas de trânsito com cartão de crédito

Multas de trânsito e demais tributos vinculados ao cadastro do veículo registrado no Estado do Rio de Janeiro poderão ser pagas com cartões de crédito ou débito, por meio do cadastramento de empresas autorizadas.

Veja a portaria do Detran/RJ, Nº 5579 DE 28/02/2019, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, no dia 8 de março de 2019 e saiba como fazer o cadastramento da empresa.

O Presidente do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, notadamente o que lhe confere o art. 22, VI, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-12/006/8/2018,

Considerando:

– os preceitos estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, com as alterações introduzidas pela Resolução CONTRAN nº 697, de 10 de outubro 2017;

– a necessidade de aperfeiçoar a forma de efetivar o pagamento das multas de trânsito, assim como dos demais débitos vinculados ao cadastro do veículo, com a utilização de métodos de pagamento mais modernos utilizados pela sociedade, por meio do uso de cartões de crédito ou débito;

– a possibilidade de diminuir a inadimplência dos débitos relativos a multas de trânsito e demais tributos incidentes nos cadastros dos veículos registrados no Estado do Rio de Janeiro e, consequentemente, elevando a arrecadação dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito; e

– a necessidade de adoção de procedimentos seguros e eficazes em relação aos processos administrativos em tramitação no DETRAN/RJ, relativos a débitos vinculados no cadastro de veículos pertencentes à frota do Estado do Rio de Janeiro, com vistas a desburocratizar e prestar ao cidadão serviço de qualidade e com agilidade.

Resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, no DETRAN/RJ, o recebimento de multas de trânsito e demais tributos vinculados ao cadastro do veículo registrado no Estado do Rio de Janeiro com cartões de crédito ou débito aceitos normalmente no mercado, sem restrição de bandeiras, por meio do cadastramento de empresas autorizadas por instituição credenciadora, supervisionada pelo Banco Central do Brasil, assim como integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB.

Art. 2º O DETRAN/RJ deverá firmar com a empresa credenciada um Termo de Cadastramento, a título precário e gratuito, permitindo à credenciada o acesso, no sistema informatizado do DETRAN/RJ, em tempo real, por meio de webservice, dos cadastros de veículos, por intermédio dos caracteres alfanuméricos da placa e do código do RENAVAM, unicamente no que se refere aos valores de multas de trânsito e tributos incidentes no cadastro de veículos registrados no Estado do Rio de Janeiro, devidos pelos seus proprietários, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas.

CAPÍTULO II DO PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DE DÉBITO

Art. 3º O pagamento de que trata o artigo 1º desta Portaria deverá ser realizado exclusivamente à vista e de forma integral, através da instituição financeira (centralizadora) autorizada a arrecadar as multas de trânsito e demais tributos do Estado do Rio de Janeiro, com a quitação completa dos débitos, por conta e risco da empresa credenciada operadora dos cartões, sem qualquer ônus adicional para o DETRAN/RJ ou para quaisquer dos órgãos ou entidades detentoras dos respectivos créditos, conforme suas competências e atribuições, com a imediata regularização da situação financeira do veículo.

Art. 4º Será de inteira responsabilidade do condutor infrator ou proprietário de veículo titular de cartões de crédito ou débito que aderir a essa modalidade de pagamento quaisquer encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados pela empresa credenciada operadora dos cartões, inclusive quando optar em pagar parceladamente para a empresa o(s) valor(es) quitado(s) integralmente no DETRAN/RJ.

  • 1º Serão aceitos somente cartões de crédito ou débito.
  • 2º Ficam excluídos do parcelamento disposto neste artigo:

I – os débitos inscritos na dívida ativa;

II – os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa;

III – os veículos registrados e licenciados em outras Unidades da Federação.

Art. 5º O titular do cartão de crédito ou débito deverá, indicando os caracteres alfanuméricos da placa e o código do RENAVAM do veículo, verificar o valor total dos débitos, por meio do acesso ao sistema informatizado da instituição financeira (centralizadora) autorizada a arrecadar as multas de trânsito e demais tributos do Estado do Rio de Janeiro, em tempo real (online), devendo receber, preliminarmente, da empresa credenciada, os planos (simulações) de pagamento dos débitos em aberto, possibilitando conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades, com a adoção dos seguintes procedimentos:

I – escolher a forma de pagamento e, se parcelado, informar o número de parcelas;

II – informar o número do celular para, posteriormente, receber via SMS ou outro meio eletrônico os comprovantes definitivos de pagamento;

III – realizar o pagamento, inserindo o cartão no equipamento e digitando a senha no respectivo leitor.

  • 1º Será permitida a utilização de até 03 (três) cartões de crédito ou débito diferentes para a concretização da operação, com a quitação total dos débitos incidentes no cadastro do veículo, independentemente de ser da titularidade ou não do proprietário do veículo, seja pessoa física ou jurídica, garantindo a integralidade da operação mediante senha pessoal e intransferível do titular do cartão.
  • 2º Aprovada(s) a(s) transação(ões) com cartões de crédito ou débito, a empresa credenciada deverá disponibilizar ao titular dos cartões o(s) comprovante(s) provisório(s) de quitação, individualizando os débitos quitados, os quais poderão ser impressos em equipamento conectado no computador local.
  • 3º No tempo estimado de até 24 (vinte e quatro horas) após a confirmação pela rede da quitação bancária, poderão ser disponibilizados os comprovantes definitivos ao(s) titular(es) do(s) cartão(ões), por intermédio de mensagens via e-mail ou aplicativo de mensagem instantânea.

Art. 6º A transação na instituição financeira (centralizadora) autorizada a arrecadar as multas de trânsito e demais tributos do Estado do Rio de Janeiro deverá ser validada pela empresa credenciada, que concluirá a operação com o pagamento integral dos débitos incidentes no cadastro do veículo, da seguinte forma:

I – na liquidação da despesa por boleto bancário, a compensação será realizada até 2h após a efetivação do pagamento, devendo informar a operação de pagamento, também, em tempo real, via VPN.

Art. 7º O valor total dos débitos incidentes no cadastro do veículo, inerentes a tributos e multas (exceto Renainf), recebido mediante pagamento por cartões de crédito ou débito, excluídos os acréscimos bancários decorrentes da operação cobrados pela empresa credenciada, deverá ser considerado como receita arrecadada, para fins de distribuição aos legítimos titulares dos recursos, nos termos da legislação vigente.

Art. 8º A empresa credenciada disponibilizará equipamentos que permitam as transações por meio de operadores contratados, assim como deverá informar ao DETRAN/RJ os endereços de suas instalações, que serão divulgados no sítio da Entidade.

CAPÍTULO III DO CADASTRAMENTO

Art. 9º As empresas interessadas em se cadastrar no DETRAN/RJ, para o fim específico estabelecido no art. 1º desta Portaria, deverão estar legalmente constituídas, habilitadas, com idoneidade econômicofinanceira, regularidade jurídico-fiscal, não ter sofrido penalidade de suspensão ou declaração de idoneidade por parte do Poder Público e satisfazer as condições fixadas nesta Portaria e seus Anexos, assim como aceitar as normas determinadas pela Entidade Executiva de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, editadas por meio de Portarias ou de outros Regulamentos.

Art. 10. O cadastramento será a título precário, intransferível, condicionado ao interesse público e não importará em qualquer ônus para o DETRAN/RJ, sendo que as atividades dele decorrentes deverão ser realizadas exclusiva e diretamente pela empresa cadastrada.

Art. 11. O prazo de validade do cadastramento será de 12 (doze) meses, podendo ser renovado.

Art. 12. É vedada a apresentação de mais de uma solicitação de cadastramento, no mesmo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, do Ministério da Fazenda.

Seção I Empresas Impedidas de se Cadastrar

Art. 13. Não poderão participar do cadastramento de que trata esta Portaria:

I – as empresas que estiverem em processo de intervenção judicial ou extrajudicial, falência, insolvência ou liquidação;

II – as empresas que tenham sido declaradas inidôneas para contratar com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer Poder ou esfera de Governo;

III – as empresas que estiverem irregulares quanto à comprovação de quitação de tributos federais, estaduais ou municipais, considerando a sede ou principal estabelecimento da proponente.

Seção II Da Documentação Exigida para o Cadastramento

Art. 14. Para a efetivação do cadastramento, as empresas proponentes deverão apresentar os documentos a seguir relacionados, no original ou cópia autenticada, os quais deverão ser autuados no DETRAN/RJ sede ou em CIRETRAN:

I – requerimento de cadastramento, assinado pelo administrador/responsável pela empresa ou por seu procurador legalmente constituído, dirigido ao Presidente do DETRAN/RJ, conforme modelo constante no Anexo I;

II – declaração de que aceita o cadastramento nas condições estabelecidas nesta Portaria, conforme modelo constante no Anexo II;

III – declaração de que não foi declarada inidônea e/ou tenha seus direitos suspensos para contratar com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer Poder ou esfera de Governo, conforme modelo constante no Anexo III;

IV – documentação de habilitação jurídica:

  1. a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrados, com objeto social condizente com os fins do cadastramento. Em se tratando de sociedade comercial, e no caso de sociedade por ações, deverão estar acompanhadas da(s) Ata(s) arquivada(s) da Assembleia da eleição e posse da diretoria, cujo mandato esteja em curso. No caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;
  2. b) cópia da cédula de identidade e do CPF dos proprietários da empresa ou de seu(s) representante(s) legal(is) ou prepostos.

V – documentação de regularidade fiscal e trabalhista:

  1. a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
  2. b) prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e Municipal, relativo à sede ou ao domicílio do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com os fins pretendidos para o cadastramento;
  3. c) certidão de regularidade de débito para com as Fazendas Estadual e Municipal, da sede da pessoa jurídica;
  4. d) certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
  5. e) certidão conjunta negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa, relativa a tributos federais e dívida ativa da União, expedidas, respectivamente, pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
  6. f) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos da legislação vigente;
  7. g) certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
  8. h) caso a interessada seja considerada isenta de tributos municipais relacionados ao objeto do cadastramento, deverá comprovar essa condição mediante a apresentação de declaração emitida pela Fazenda Municipal de seu domicílio ou sede, ou outra equivalente, na forma da lei.

VI – demonstração de qualificação técnica:

  1. a) a empresa proponente deverá apresentar declaração de que disponibilizará um link de comunicação dedicado, com manutenção, ligando ponto a ponto, com velocidade mínima de 01 (um) megabit, ou, na impossibilidade, no mínimo, uma VPN, com cessão da gerência do mesmo para o DETRAN/RJ, para garantir a alta disponibilidade e segurança dos dados trocados entre os sistemas, conforme modelo constante no Anexo IV.

VII – documentação de qualificação econômico-financeira:

  1. a) comprovação de patrimônio líquido mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mediante a apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três) meses, da data da apresentação do requerimento solicitando o cadastramento.

Seção III Da Comissão Especial de Cadastramento

Art. 15. O DETRAN/RJ designará, por meio de Ato Administrativo, uma Comissão de Cadastramento, para analisar os processos das empresas que solicitarem o cadastramento, composta pelos seguintes servidores:

I – Coordenador de Integração de Serviços, que exercerá a função de Presidente da Comissão;

II – 1 (um) servidor a ser indicado por cada uma das seguintes áreas:

  1. a) de Finanças;
  2. b) de Tecnologia da Informação e Comunicação;
  3. c) de Fiscalização e de Aplicação de Penalidades.

Seção IV Fases do Cadastramento

Art. 16. O procedimento de cadastramento obedecerá às seguintes fases, sucessivas e obrigatórias:

I – Habilitação;

II – Homologação do sistema eletrônico.

  • 1º A fase de habilitação compreende a conferência e análise da documentação exigida nesta Portaria.
  • 2º Após a apresentação dos documentos de cadastramento pelas empresas interessadas, a Comissão Especial de Cadastramento – CEC terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos para concluir a análise da documentação e apresentar o relatório final das entidades habilitadas, para fins de convocação para a realização da Prova de Conceito, e futura homologação do cadastramento.
  • 3º Às empresas proponentes que apresentarem documentação incompleta, será concedido o prazo de até 10 (dez) dias úteis para o saneamento, sob pena de indeferimento do pedido.

Seção V Da Homologação

Art. 17. Atendidos os critérios e validações previstos, o processo de cadastramento com manifestação favorável da Comissão Especial de Cadastramento será submetido à decisão do Presidente do DETRAN/RJ, para homologação e emissão do respectivo Termo de Cadastramento.

Parágrafo único. Os processos que não foram saneados, após exaurido o prazo estabelecido pelo DETRAN/RJ para as devidas correções, ou com parecer técnico desfavorável da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, serão encaminhados à Presidência pela Comissão Especial de Cadastramento, sugerindo o indeferimento do cadastramento e, consequentemente, o arquivamento do processo, notificando a empresa requerente dessa decisão final.

Seção VI Do Termo de Cadastramento

Art. 18. O Termo de Cadastramento conterá:

I – indicação da empresa com o respectivo CNPJ;

II – prazo de validade;

III – precariedade do cadastramento.

Art. 19. As empresas cadastradas só poderão exercer suas atividades definidas nesta Portaria, após efetivado o cadastramento, mediante autorização do Presidente do DETRAN/RJ, com a emissão do respectivo Termo de Cadastramento.

Seção VII Da Renovação do Cadastramento

Art. 20. A renovação do cadastramento dependerá da observância das seguintes exigências:

I – apresentação do pedido de renovação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de vencimento do cadastramento, acompanhado de toda a documentação exigida nesta Portaria;

II – não ter sido a empresa cadastrada reincidente em infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias;

III – não haver sofrido a empresa cadastrada penalidade de cancelamento do cadastramento;

IV – não ter sido os participantes do quadro societário da empresa cadastrada condenados por prática de ilícito penal, com sentença transitada em julgado, que torne incompatível o exercício da atividade ora disciplinada.

  • 1º O pedido de renovação sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para o cadastramento.
  • 2º A falta de apresentação do pedido de renovação, no prazo estipulado no inciso I deste artigo, será considerada como renúncia tácita ao cadastramento.

CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CADASTRADA

Art. 21. São obrigações da empresa cadastrada:

I – conservar toda a documentação da empresa atualizada e disponível à fiscalização do DETRAN/RJ;

II – encaminhar, diariamente, informações sobre as operações realizadas, assim como disponibilizar acompanhamento online;

III – disponibilizar solução informatizada para realizar a captura de transações de pagamentos por meio de cartão de crédito ou de débito;

IV – manter, durante todo o prazo de validade do cadastramento, todas as condições de habilitação e de qualificação exigidas nesta Portaria, na legislação aplicável e nos demais regulamentos relativos aos procedimentos técnicos utilizados na execução dos serviços;

V – emitir comprovantes de pagamento das operações efetivadas, enviando-os por meio de mensagem SMS ou por outro meio eletrônico;

VI – atender às requisições administrativas e judicias, quando e conforme os prazos e condições estabelecidas, bem como responder às consultas e convocações, quando se tratar de assuntos de interesse do DETRAN/RJ, no que se refere à prestação dos serviços, objeto do cadastramento;

VII – elaborar arte inerente a todas as peças de comunicação visual relativas ao serviço proposto;

VIII – manter as instalações, a aparelhagem e os equipamentos técnicos em boas condições de uso;

IX – comunicar ao DETRAN/RJ, por meio formal, qualquer fato que porventura venha a interferir na solução de continuidade dos serviços a serem prestados, seja por imperfeições, falhas ou prática de irregularidades, mantendo a continuidade da solução cadastrada;

X – zelar pelo sigilo e segurança das informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade dos dados e da vida privada das pessoas, objeto das consultas, simulações e operações, realizadas ou não, assim como de quaisquer dados consultados com o fim específico do cadastramento, vedada a publicidade, quando restringida pela legislação;

XI – manter os serviços ininterruptos, bem como responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, tributários e judiciais que eventualmente surgirem na execução e na prestação dos serviços em decorrência de seus empregados e/ou prepostos;

XII – responsabilizar-se civil e criminalmente pelas ações e/ou omissões sobre quaisquer atos de seus empregados ou prepostos, durante a prestação dos serviços, constantes no objeto do cadastramento.

CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN/RJ

Art. 22. O DETRAN/RJ deverá disponibilizar o nome e endereço dos locais onde a(s) empresa(s) credenciada(s) atenderá(ão), em seu sítio e/ou outro meio de divulgação.

Art. 23. O DETRAN/RJ, através da Coordenadoria de Integração de Serviços, com o acompanhamento técnico da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, fiscalizará, direta e permanentemente, o cumprimento dos requisitos e exigências constantes nesta Portaria, notificando a credenciada em caso de constatação de irregularidades.

CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES

Art. 24. A empresa credenciada estará sujeita às seguintes penalidades, independentemente das demais previstas na legislação específica e da responsabilidade civil e criminal que decorrer de atos ilegais por ela praticados:

I – advertência;

II – suspensão de até 90 (noventa) dias;

III – cancelamento do cadastramento.

Parágrafo único. Quando a infração praticada for passível de aplicação das penalidades de suspensão ou de cancelamento do cadastramento, a Coordenadoria de Integração de Serviços poderá sugerir ao Presidente do DETRAN/RJ a suspensão preventiva das atividades do credenciado, limitando-se a 60 (sessenta) dias.

Art. 25. Será aplicada a penalidade de advertência quando a credenciada deixar de:

I – atender ao pedido de informação formulado pelo DETRAN/RJ, no qual esteja previsto prazo para atendimento;

II – cumprir qualquer determinação emanada do DETRAN/RJ, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou cancelamento do cadastramento;

III – cumprir as obrigações descritas nos incisos I e II do art. 21 desta Portaria.

Art. 26. A advertência será escrita e formalmente encaminhada ao infrator, ficando cópia arquivada no prontuário da empresa credenciada.

Art. 27. Será aplicada a penalidade de suspensão quando a credenciada:

I – for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado;

II – descumprir o disposto nos incisos III a VII do art. 21 desta Portaria.

Art. 28. Na aplicação da penalidade de suspensão serão levados em consideração os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano.

Art. 29. Será aplicada a penalidade de cancelamento do cadastramento quando:

I – houver inadequação dos serviços prestados, sob qualquer aspecto, pela empresa credenciada ou do profissional envolvido no fato, sob qualquer aspecto técnico, moral, ético ou legal;

II – a empresa credenciada for reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão;

III – ocorrer a prática de infração penal ou conduta moralmente reprovável atribuíveis aos seus proprietários ou diretores de que decorra, de alguma forma, incompatibilidade para o exercício da atividade ora disciplinada;

IV – não repassar ao DETRAN/RJ, por meio da Instituição Financeira centralizadora responsável pela arrecadação dos tributos do Estado do Rio de Janeiro, os valores recebidos, comprovando a liquidação da despesa, no prazo estabelecido no inciso I do art. 6º desta Portaria;

V – houver descumprimento do disposto nos incisos VIII a XII do art. 21 desta Portaria.

Art. 30. Compete à Comissão Especial de Cadastramento a aplicação das penalidades elencadas nesta Portaria.

Art. 31. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração, em Processo Administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa à empresa credenciada e aos empregados envolvidos.

Art. 32. O prazo máximo para conclusão da apuração do Processo Administrativo de que trata o artigo anterior será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério do Presidente do DETRAN/RJ, mediante justificativa previamente apresentada pela Coordenadoria de Integração de Serviços.

CAPÍTULO VII DO RECURSO

Art. 33. Caberá recurso ao Presidente do DETRAN/RJ contra a decisão que aplicou ao credenciado penalidade prevista nesta Portaria.

Art. 34. O recurso deverá ser endereçado ao Presidente do DETRAN/RJ, alicerçado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do Processo Administrativo, devidamente instruído com a documentação pertinente e provas do alegado.

Art. 35. O recurso deverá ser interposto no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data da publicação do Ato de aplicação da penalidade.

Art. 36. A empresa credenciada responsável pela infração da qual decorrer o cancelamento poderá requerer reabilitação, decorrido o prazo de 02 (dois) anos do ato de cancelamento, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o cadastramento inicial.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. A Divisão de Contratos do DETRAN/RJ deverá organizar, em arquivo eletrônico, toda a documentação relativa ao cadastramento de cada empresa, inclusive o registro de penalidades porventura aplicadas após regular Processo Administrativo.

Art. 38. O pedido de suspensão ou cancelamento do cadastramento, por interesse do credenciado, deverá ser formulado mediante requerimento dirigido ao Presidente do DETRAN/RJ, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias consecutivos, pelo responsável pela administração da empresa cadastrada indicado no ato constitutivo, estatuto ou contrato social, ou por procurador legalmente constituído, munido do respectivo Mandato Procuratório.

Art. 39. Os usuários dos serviços prestados pelo cadastrado poderão denunciar qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços, seja pela empresa cadastrada, seja por seus prepostos, à Ouvidoria do DETRAN/RJ.

Art. 40. Os preços a serem praticados pela(s) empresa(s) cadastrada(s) deverão estar compatíveis com os preços de mercado para as atividades realizadas, podendo o DETRAN/RJ acionar os órgãos de defesa do consumidor, visando a garantir a economicidade.

Art. 41. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias PRES/DETRAN-RJ nº 4305, de 02.10.2012, e PRES-DETRAN/RJ nº 5295, de 07.02.2018.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2019

LUIZ CARLOS DAS NEVES
Presidente do DETRAN/RJ

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