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Extinção da contribuição obrigatória é constitucional

O STF, como esperado, votou por 6 x 3 pela constitucionalidade da extinção da contribuição sindical obrigatória . Indiretamente declarou constitucional a reforma trabalhista, pois se assim não fosse, os ministros teriam se recusado a debater apenas um de seus artigos.

Sindicatos que haviam incluído nas convenções coletivas  item dispondo ser obrigatória as contribuições veem enfraquecida a tese de que dessa forma, passariam a ser legais. A  previsão que só é possível cobrar contribuições obrigatórias com “previa e expressa” contribuição do contribuinte  consta seis vezes da lei aprovada. O recado do Congresso foi forte e não se pode esperar mudanças legislativas. A manutenção da previsão de contribuições obrigatórias em convenções deve ser examinada do ponto de vista custo-benefício (concessões mutuamente aceitas em outros itens; se benefícios compensam riscos).

Muitos conflitos passarão a surgir com cobranças obrigatórias com outros nomes (negocial, por exemplo). O risco para empresas que admitam essas alternativas e passem a cobrar dos trabalhadores é o de acumular passivo trabalhista e desafiar fiscalizações do Ministério do Trabalho e Ministério Público do Trabalho. O risco é bem menor do lado patronal. Se o sindicato envia o boleto e a empresa concorda em pagar, sem nenhum tipo de pressão, evidente que concorda. Se quisesse esses recursos de volta teria que entrar em juízo e provar que foi coagida ou induzida a erro; e teria que indenizar a entidade pelo uso de seus serviços.

Além de discutir opções de obter recursos de base mais extensa, as entidades terão que pensar no incremento voluntário de associados, patrocinadores, parceiros, na prestação de serviços. e em defender de forma combativa e competente sua categoria ou atividade econômica.

No caso patronal, a implantação da reforma trabalhista e contenção de novos tributos cai como uma luva. Os membros mais conscientes de uma atividade econômica sabem da importância de um sindicato ativo e combativo. Há que se considerar que parte dela, principalmente os pequenos empresários, não enxergam  todo, as questões institucionais, só aderem se receberem prestação de serviços: descontos em fornecedores, consultorias, orientações contábeis e jurídicas, planos de saúde, cursos de aperfeiçoamento profissional, e outros benefícios.

Ganha importância a proteção dada pela área jurídica, principalmente protegendo os respectivos setores econômicos por ações coletivas. O sindicato deve discutir com seus advogados se a ação deve visar a proteção de toda o setor, deixando-o mais fortalecido junto ao conjunto de empresas, ou à proteção apenas dos associados, caso em que o fortalecimento se dará junto aos mesmos (reconhecimento) e, obtido resultado positivo, poderá atrair novos associados, outras empresas  que querem usar do benefício. Há pelo menos uma dezena de teses sendo admitidas nos dias atuais nas áreas tributária, trabalhista, administrativa.

As entidades terão ainda que se abrir, se tornarem mais democráticas, transparentes, enxugar custos. Sem dúvida milhares de sindicatos fecharão as portas e muitos irão optar por se fundir.  Os novos tempos exigirão mudanças estratégicas, “planos de negócio”, aperfeiçoamento da gestão, do marketing, do relacionamento. Os sindicatos passarão tempos difíceis, mas sairão dessa crise bem mais fortalecidos.

Fonte: Cebrasse

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