O encerramento do exercício financeiro de 2020 do Município do Rio de Janeiro foi decretado, nos termos do Decreto Municipal nº 48.013, de 15/10/2020. Esse procedimento é usual pelos gestores públicos, especialmente no último ano de mandato.
Nesse momento que o contratado pela Administração Pública deve estar atento, tendo em vista que os riscos de não receber por serviços executados são enormes ou recebê-los apenas por precatórios. Algumas medidas judiciais tempestivas podem evitar o calote público, bem como procedimentos administrativos poderão contribuir para evitá-lo.
Nesse ano a história se repete não só no Município do Rio de Janeiro. Mas a título de exemplo iremos comentar o Decreto de encerramento deste ente federativo.
A emissão de empenhos foi limitada ao dia 28 de outubro de 2020. O que vem de desastroso por aí? (I) Os contratados que estão em vias de assinar contratos administrativos com o Município correrão sérios riscos de iniciar as obras e não as receber neste exercício. (II) Os serviços executados por empenhos complementares também não serão pagos neste exercício. (III) Nenhum contrato administrativo poderá ser firmado após essa data.
Mas, o pior está por vir. As liquidações foram limitadas ao dia 13 de novembro de 2020. Destacamos: (I) Os empenhos emitidos até o dia 28/10/2020 não serão realizados em sua plenitude, em virtude do encerramento das liquidações, tendo em vista que o período é ínfimo entre o início do serviço – pressupõe-se que não há execução de serviços sem empenho – e a liquidação. (II) Qual a ordem cronológica de liquidação das despesas – não se pode esquecer da aplicação do princípio da impessoalidade. (III) Em regra, a fiscalização possui 30 dias para concluir as medições.
O contratado pelo Município do Rio de Janeiro deve estar atento ao art. 7º do referido Decreto Municipal que determina o cancelamento dos empenhos não liquidados até o dia 20/11. Esse artigo, definitivamente, impõe a suspensão dos serviços a partir daquela data, pois é vedado ao gestor público contrair despesas sem o prévio empenho. O resultado será que essas despesas não serão processadas e serão objetos de reconhecimento de dívida no exercício seguinte, como despesas de exercícios anteriores. Aparentemente, mais um calote público se aproxima.
Todavia, o contratado deve analisar cada caso e socorrer ao Poder Judiciário com urgência para que os gestores públicos não cometam ilegalidades de cancelar empenhos de despesas processadas – significam já executadas – ou obriguem os contratados a executarem serviços sem cobertura orçamentária, empurrando-lhes para o malfadado restos a pagar ou, pior, incluindo-lhes naqueles decretos de auditoria de início de mandato que possuem o desiderato de não pagar despesas de exercícios anteriores. Fiquem atentos, as normas de Direito Financeiro são eficazes se impostas no momento certo.
Num passado recente, vários contratados não buscaram seus direitos em tempo hábil. Essa inércia é prejudicial aos seus negócios e as perdas são incontáveis, como por exemplo: (I) a perda do direito de cobrar seus créditos (prescrição); (II) a perda da urgência de impor uma obrigação de fazer ao gestor público; (III) a cobrança tradicional que recai no sistema de precatórios; (IV) perdas de atualização financeira e juros.
Enfim, o Decreto Municipal de encerramento de exercício é um atentado aos contratos administrativos, demonstrando o uso despótico do poder discricionário do gestor público. Estes atos administrativos podem ser anulados no Poder Judiciário. Restam, portanto, custos com taxas judiciárias e honorários advocatícios, todavia, nesses casos, em regra, essas taxas são ressarcidas ao final da demanda judicial e os escritórios de advocacia estipulam seus honorários contratuais em percentuais no caso de êxito sobre o proveito econômico obtido. Em outras palavras, não é caro buscar seus direitos e evitar uma inadimplência que se perpetua ao longo dos anos.
Gilmar Brunizio
Mendes & Brunizio Advogados Associados
Joelson Casal
Advogado