A Febrac designou a consultora jurídica, Dra. Lirian Cavalhero, para participar de diversas reuniões nos Ministérios e buscar soluções para minimizar os efeitos da pandemia no setor.
O objetivo é buscar mais esclarecimentos a respeito da declaração de Pandemia pela Organização Mundial da Saúde, seus graves efeitos na economia, e principalmente no nosso setor, assegurando ainda a manutenção do setor produtivo em geral no país.
A Febrac tem participado de todos esses eventos, e apresentamos as seguintes medidas, tentando minimizar os impactos, sendo que esses pedidos podem ser modificados ou sofrerem acréscimos, conforme forem surgindo novas situações, a saber:
1. Possibilidade do pagamento dos tributos federais ser prorrogado por noventa dias, modificando a data de seus pagamentos para período posterior, sem qualquer correção, juros ou multa (essa condição já foi obtida pelas micro e pequenas empresas, resolução nº 152, de 18 de março de 2020), aguardamos que isso venha na Medida Provisória, pois possibilitaria uma melhoria no capital de giro);
2. Opção para as empresas atingidas suspenderem o contrato de trabalho por até 90 dias, nesse período a empresa não pagaria nenhuma verba trabalhista, nem rescindiria o contrato de trabalho. Em contrapartida o governo pagaria um seguro, nos moldes do seguro desemprego para os empregados com contrato suspenso;
3. Pagamento do FGTS seja feito após 3 meses, sem correção, juros ou multa, e ainda foi solicitado o parcelamento desse pagamento.
4. Quanto ao crédito, foi requerida a flexibilização durante os próximos 3 meses das certidões negativas para obtenção de crédito, bem como taxas reduzidas junto ao BNDS, Caixa Econômica e Banco do Brasil.
Além dos requerimentos acima citados de modificações na legislação, conforme orientado pela Consultoria Jurídica da Febrac, Dra. Lirian Cavalhero, já inclusive postado no grupo dos jurídicos, com base na legislação vigente, também poderão, paralelamente, serem adotadas as seguintes medidas.
FORÇA MAIOR – A declaração de epidemia mundial enquadra-se como motivo de força maior, prevista nos art. 501 a 504 da CLT, com base nisso a legislação permite:
1) no caso de EXTINÇÃO DA EMPRESA, OU DE UM DOS ESTABELECIMENTOS EM QUE TRABALHE O EMPREGADO, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
o sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;
o não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;
o havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.
2) redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser essa redução superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região. Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.
FÉRIAS COLETIVAS: as empresas poderão comunicar a concessão de férias coletivas imediatamente e concedê-las com pagamento antecipado previsto em lei (art. 145 da CLT). Em relação ao não atendimento do prazo legal de 30 dias entre a comunicação e a concessão das férias, previsto no art. 135, poderá ser alegada a força maior, decorrente da declaração da pandemia, e com vistas a preservar o trabalhador. Além disso, o art. 139, determina que o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida e em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. Esse prazo também poderá ser reduzido com base na força maior decorrente da epidemia. E caso o pagamento das férias coletivas forem feitos de forma diferente da prevista em lei, será necessário acordo ou convenção coletiva.
TRABALHO À DIST NCIA OU TELETRABALHO – poderá ser feito desde que haja acordo escrito entre o empregador e o empregado, de que o serviço neste período deverá ser exercido à distância (art. 75-C, §1º da CLT).
FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO POR DETERMINAÇÃO DO PODER PÚBLICO – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável, devendo nesse caso a empresa ingressar em juízo requerendo esse pagamento pelo órgão responsável (art. 486 da CLT).
SUSPENSÃO DO CONTRATO – mediante acordo ou convenção coletiva poderá ser conveniado a suspensão do contrato de trabalho, com a alegação do art. 501 da CLT combinado com o art. 611-A da CLT, no qual ficam suspensos todos os pagamentos ao empregado durante o período, retornando ao normal após a cessão da suspensão, não havendo assim rescisão do contrato de trabalho, mas sim suspensão.
REDUÇÃO DO SALÁRIO – É possível o acordo coletivo ou a convenção coletiva prever a redução do salário (art. 611-A da CLT combinado com o art. 7º, VI da CF) durante o período de afastamento do empregado devido à epidemia.
EMPREGADO INFECTADO – a empresa pagará os 15 primeiros dias e depois disso a responsabilidade pelo pagamento passa para o governo federal, pois se enquadra como doença ocupacional (artigos 19 e 20 da Lei 8.213/91).
“Ressaltamos que essas são as medidas requeridas até o momento, e que aguardamos uma posição até a próxima semana do Governo Federal, e seguimos trabalhando incansavelmente para manutenção da saúde financeira do setor, em um período tão difícil para economia mundial, e em especial, para o nosso país”, enfatizou o presidente da Febrac, Renato Fortuna Campos.
Fonte: Assessoria de Comunicação Febrac