A responsabilidade subsidiária de órgãos públicos que contratam serviços terceirizados pode ser afastada se ficar comprovado que o contrato do prestador de serviços foi devidamente fiscalizado. Com base nesse entendimento, a 16ª Vara do Trabalho de Brasília decidiu que a União não teria que pagar dívida trabalhista de uma ex-recepcionista de uma entidade federal.
O processo foi aberto depois que uma ex-empregada de uma empresa de construções alegou ter sido demitida sem aviso prévio da função de recepcionista em um órgão público. Ela pleiteou que a empresa e a União fossem condenadas a pagar as verbas rescisórias, além do pagamento de multas, FGTS e indenização por danos morais, entre outros pedidos.
No entanto, a Advocacia-Geral da União alegou que a União não tinha responsabilidade subsidiária no caso, uma vez que fiscalizou devidamente o contrato com a construtora.
“Dentre outras garantias relacionadas no parágrafo 1° do artigo 71 da Lei 8.666/93, se encontra a que estabelece que a inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas não transfere automaticamente à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, o que somente ocorreria na hipótese de prova de falta administrativa do ente público, caracterizando ato ilícito”, argumentaram os advogados da União.
A 16ª Vara do Trabalho de Brasília julgou os pedidos improcedentes em relação à administração pública, mas condenou a empresa a arcar com as verbas trabalhistas que deixaram de ser pagas à ex-funcionária.
Assunto no STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal está aguardando o voto da presidente, ministra Cármen Lúcia, para concluir o julgamento de um recurso, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada.
A relatora do caso, ministra Rosa Weber, entendeu que não fere a Constituição a imputação de responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por empresas terceirizadas, em caso de culpa comprovada do Poder Público em relação aos deveres legais de acompanhar e fiscalizar o contrato de prestação de serviços. Seu voto foi seguido ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
Em sentido divergente, o ministro Luiz Fux avaliou que a intenção do legislador da Lei 8.666/1993 foi a de excluir a responsabilidade subsidiária automática da administração pública. Nesse sentido, também votaram os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo 0000465-98.2016.5.10.0016
Fonte: Revista Consultor Jurídico