Validação da Cláusula de Adicional de Insalubridade para Limpador (Integral e Permanente)
O Seac-RJ ratifica a relevância e a segurança jurídica da cláusula referente ao pagamento do adicional de insalubridade para Limpador de banheiro de grande circulação, conforme inserida na Convenção Coletiva de Trabalho de 2025, fruto de longo e qualificado debate da comissão negocial de empresários eleita em Assembleia Geral Extraordinária.
A cláusula pactuada observa o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, em consonância com o Tema 1046 do STF, que reconheceu a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que, respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com base na teoria da adequação setorial negociada.
Nesse contexto, destaca-se o recente julgado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que confirma, por analogia, a validade de norma coletiva ao reconhecer a legitimidade de cláusula que estabelece o adicional de insalubridade em grau médio para varredores de vias públicas:
“O Tribunal Regional […] reconhecendo a validade da norma coletiva, na qual previsto o pagamento do adicional em grau médio. […] Segundo o entendimento consagrado pelo STF, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando […] afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta.”
(TST – Ag-RR: 1000692-69.2021.5.02.0032, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/05/2023, DJe 26/05/2023)
A decisão fortalece a atuação negocial dos sindicatos e garante maior previsibilidade e estabilidade nas relações de trabalho, especialmente em setores operacionais intensivos, como o de asseio e conservação. A cláusula aprovada no âmbito do SEAC-RJ está plenamente alinhada com os preceitos da Constituição Federal (art. 7º, XXVI) e com a jurisprudência consolidada do TST e STF, sendo, portanto, legítima, eficaz e segura.
A DECISÃO DO TST
I – AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . VARREDOR DE VIAS PÚBLICAS. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . PREVALÊCIA. ARTIGO 7º, XXVI, DA CF. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, reconhecendo a validade da norma coletiva, na qual previsto o pagamento do adicional em grau médio. Sob o fundamento de que era devido ao Autor o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, o recurso de revista obreiro foi conhecido e provido, monocraticamente, sendo-lhe deferidas as diferenças pretendidas . Ocorre que, segundo o entendimento consagrado pelo STF, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta. No caso dos autos, não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. Nesse sentido, constatado equívoco na decisão monocrática, o agravo merece provimento . Agravo provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . VARREDOR DE VIAS PÚBLICAS. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . PREVALÊCIA. ARTIGO 7º, XXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário ( ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana ( CF, art . 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu com clareza quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art . 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de “direitos absolutamente indisponíveis”, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) e às tentativas de conciliação em reclamações trabalhistas ( CLT, art . 831, par. único, e 846) e/ou perante Comissões de Conciliação Prévia ( CLT, arts. 625-A a 625-H). 2 . No caso presente, o Reclamante pretendeu o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, alegando que, exercendo a função de varredor de vias públicas, fazia jus ao adicional em grau máximo, e não em grau médio. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido, reconhecendo a validade da norma coletiva, na qual previsto o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Registrou que “o adicional de insalubridade em grau médio foi negociado por sindicato representativo da categoria profissional, o que revela que as circunstâncias do trabalho do autor foram validamente verificadas por seu representante sindical, não podendo ser rediscutidas em processo individual, sob pena de se negar a validade da disposição normativa, que conta com o reconhecimento do art. 7º, XXVI do CF (princípio da autonomia privada coletiva), e apoio no princípio da liberdade sindical” . 3. Nesse cenário, ao considerar válida a norma coletiva e ao declarar correto o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário ( ARE 1121633). Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido .
(TST – Ag-RR: 10006926920215020032, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 24/05/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 26/05/2023)
A RELEVÂNCIA DA DECISÃO DA 2ª TURMA DO TST E SUA CONSONÂNCIA COM A CCT 2025 DO SEAC-RJ
A recente decisão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconheceu o dever do tomador de serviços de garantir condições adequadas de saúde e segurança aos trabalhadores terceirizados em suas dependências, reforça a importância jurídica e social da cláusula de adicional de insalubridade de Limpador integral e permanente prevista na Convenção Coletiva de Trabalho 2025 do Seac-RJ.
No julgamento em questão, mesmo após afastar a responsabilidade subsidiária da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) quanto às demais verbas trabalhistas, o TST manteve sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade a um auxiliar de produção terceirizado. O trabalhador atuava na coleta de lixo e resíduos sólidos no Porto de Paranaguá e era exposto de forma contínua a agentes biológicos, conforme laudo pericial.
A ministra relatora, Delaíde Miranda Arantes, fundamentou a manutenção da condenação com base no item 3 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de repercussão geral, bem como no artigo 5º-A, §3º da Lei 6.019/1974, que impõe ao tomador de serviços o dever de assegurar condições de trabalho seguras aos terceirizados. A decisão foi unânime.
Essa interpretação reafirma a responsabilidade direta do tomador de serviços pelas condições ambientais e pela saúde ocupacional dos terceirizados em suas instalações — inclusive com relação ao pagamento do adicional de insalubridade quando caracterizado o risco.
No âmbito da negociação coletiva do Seac-RJ, tal entendimento serve como fundamento relevante e legitimador da cláusula convencional que assegura o adicional de insalubridade aos trabalhadores que atuam de forma integral e permanente na limpeza de banheiros de grande circulação. Essa cláusula foi objeto de criterioso estudo técnico e de intensos debates entre os empresários da categoria, representados pela comissão de negociação eleita em Assembleia Geral Extraordinária.
Portanto, a decisão do TST não apenas reforça a segurança jurídica da norma coletiva firmada pelo Seac-RJ em 2025, como também evidencia o dever do Tomador de Serviços de aprovar, de imediato, a repactuação de tais rubricas trabalhistas, em prol do equilíbrio nas relações de trabalho e nos contratos de prestação de serviços.
A íntegra da decisão do TST: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/07/Porto-de-Paranagua-pagara-adicional-de-insalubridade-a-terceirizado.pdf
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