O mundo corporativo empresarial está aguardando a definição das regras sobre a aprovação do marco legal da terceirização de serviços com grande expectativa, até para se iniciar uma ampla reestruturação produtiva neste momento de crise e retração econômica.
A estratégia administrativa de terceirização já é sucesso em diversas economias mundiais, no entanto, no Brasil, apesar de ser praticada de fato, ainda carece de uma legislação específica que lhe assegure segurança jurídica.
E é exatamente neste ponto que se enseja este artigo. O momento não é de crise! A crise já veio e se instalou. O momento agora é de possibilitar que todos os agentes econômicos da sociedade possam ter a liberdade de inovar e criar.
Ambos, estado e sociedade, devem ter a obrigação de se despir de regras ortodoxas, ideológicas, protecionistas e pragmáticas, para oferecer ao talento do empreendedorismo Brasileiro, a grande oportunidade de criar, inovar, flexibilizar e racionalizar o sistema da produção nacional.
E a terceirização de serviços pode ser um grande instrumento para racionalizar e inovar a gestão da produção e do trabalho no setor público, bem como em vários setores da economia privada, principalmente para garantir a competitividade das empresas, a empregabilidade e a manutenção do PIB em patamares normais de crescimento. São mudanças que ajudam a racionalizar os custos da produção, elevar o padrão de qualidade e flexibilizar os sistemas produtivos de bens e serviços.
Mas é preciso, por outro lado, que as autoridades dos três poderes tenham visão de mirante e não de retrovisor, adotando princípios como o do enxugamento da máquina estatal, modernização das regras obreiras, valorização da livre iniciativa, regras claras e concretas de investimento, com redução de juros e desoneração tributária permanente, para que a competitividade dos produtos e serviços Brasileiros possam, de vez, restar estimuladas.
A aprovação do marco legal da terceirização de serviços é mais do que necessária para a economia nacional e não deve servir de palco para conchavos políticos ou demandas demarcatórias por parte do poder judiciário, eis que a concepção de gestão compartilhada já faz parte intrínseca da engenharia deste novo processo de produção, cujo resultado final impacta na entrega do bem e/ou serviço para sociedade, com valores agregados de custo menor e qualidade maior.
E, nessa esteira, as cadeias produtivas já reclamam inovações organizacionais e gerenciais, racionalização de custos (fixos x variáveis), maior eficiência e produtividade, foco, simplificação dos processos produtivos e administrativos, soluções criativas, diminuição de desperdícios, agilidade, parcerias, entre outras características que podem influenciar no divisor competitivo.
Não há, portanto, neste momento da economia nacional, ora globalizada, onde empresas multinacionais transacionam diariamente modelos livres de gestão empresarial, inclusive, com isenções fiscais e contratação de mão de obra do exterior, descompromissadas com a engessada CLT, que se falar em regulamentação que vise cercear o alcance da terceirização de serviços, seja ela na atividade fim ou atividade meio.
Há sim, pelo contrário, que se ter seriedade com o cumprimento dos valores da Carta Magna, em que se prega como fundamento da República Federativa do Brasil, a valorização social do trabalho e a livre iniciativa, incentivando, portanto, práticas modernas de empreendedorismo e, por conseqüência, possibilitando a abertura de novos fronts de trabalho formal, com geração de renda, cidadania e PIB.
A grande verdade deve ser dita e repetida por diversas vezes, ainda que caia no colo intimidatório das redes corporativas do passado, mas o empresário que queira adotar a terceirização de serviços, seja ela em que escopo for, deve ter a liberdade de escolher o meio pelo qual a sua idéia será produzida, obedecendo escalas que facilitem a gestão empresarial, reduzindo quantidade e diversidade das atividades para a organização da produção.
E ainda que isto venha impor uma nova atitude classista, tal momento deve ser enfrentado em respeito aos fundamentos do estado, não cabendo ao judiciário, legislativo e muito menos ao executivo querer cercear esta manifestação de vontade, eis que demandada por toda a sociedade, através de um consumo cada vez mais balizado no fator preço e qualidade, na responsabilidade empresarial e, finalmente, pela capacidade incrível da terceirização em movimentar uma cadeia periférica de bens e serviços correlatos, recolher bilhões em tributos, além de gerar milhões de empregos formais, com trabalhadores treinados, capacitados e qualificados, recebendo o pagamento de salários e benefícios, carteira de trabalho assinada, além do pleno acesso à bens de consumo, portanto, GOZANDO DA CIDADANIA PLENA.
Por todo o exposto, e ainda que se tenham frentes contrárias à terceirização de serviços, sejam de caráter ideológico, corporativo, ou de qualquer outro interesse, o atual momento exige altivez e compromisso com a sociedade, pela qual não há mais porque se postergar a aprovação do marco legal da Terceirização de Serviços, sem restrição, pois se o Constituinte Federal, com o aval popular, atribuiu como fundamento da República Federativa do Brasil, em 1988, A LIVRE INICIATIVA, não cabe às demais autoridades cercearem o alcance deste preceito constitucional.
José de Alencar Leite Magalhães
Advogado
Diretor Superintendente do SEAC-RJ
Diretor Executivo da AEPS-RJ
Fonte: Diário da Manhã