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Lei da Terceirização: protege o trabalhador e assegura à empresa a definição do que terceirizar

Por Laércio Oliveira*

A terceirização foi regulamentada em março passado pela Lei 13.429 para permitir que a empresa possa terceirizar quaisquer de suas atividades. Com isso, alinhou-se o Brasil a outros países, como a Alemanha, a Austrália, o Chile, a Colômbia, a Espanha, o Japão, o Peru, a África do Sul, entre outros, sem perder de vista a irrenunciável proteção do trabalhador.

Destaco que essa lei é fruto de um longo debate e processo legislativo que durou mais de 20 anos e teve como principais resultados estabelecer maior proteção aos trabalhadores terceirizados e acabar com a separação equivocada de atividades-fim e meio que era feita pela Súmula 331 do TST para dizer o que era não ou não permitido terceirizar.

Aliás, essa foi a minha intenção no voto condutor e a daqueles parlamentares que votaram junto comigo no Congresso para o projeto se tornar lei, qual seja, aprovar uma legislação que salvaguarde o direito dos trabalhadores das empresas de serviços terceirizados e, ao mesmo tempo, que não proíba qualquer terceirização, pois isso gera mais dúvidas e problemas do que soluções, e o Brasil precisa é de soluções.

Nesse sentido, ressalto que o direito dos mais de 12 milhões de trabalhadores em empresas de prestação de serviços foi salvaguardado principalmente por três pontos da nova lei: quando a lei dispõe que a empresa contratante é responsável pelas condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores da empresa terceirizada; quando estabelece a dupla garantia de pagamento dos direitos dos trabalhadores por meio da responsabilidade subsidiária da empresa contratante em relação aos empregados da contratada; e quando a lei estabelece que as contribuições previdenciárias dos empregados da terceirizada devem ser feitas por meio de retenção na fatura dos serviços prestados dos valores relativos à Previdência.

De um lado, todos os direitos trabalhistas desses empregados foram preservados, férias, 13º salário, seguro-desemprego, INSS, descanso semanal remunerado, salário-família, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, aposentadoria, licenças-maternidade e paternidade, representação sindical, entre muitos outros previstos no art. 7º da Constituição Federal e na legislação trabalhista.

Por outro, a terceirização foi permitida em qualquer atividade com a vigência da Lei 13.429/2017. Isso porque essa importante lei não proibiu qualquer terceirização. E nem o poderia, pois, a Constituição brasileira não proíbe qualquer atividade econômica. Ela também não manda que as empresas sigam um modelo de funcionamento único, e que têm que realizar sozinhas todas as atividades produtivas, independentemente, de serem estratégicas ou essenciais à atividade econômica. Na verdade, a Constituição brasileira estabelece como fundamento da nossa sociedade a livre iniciativa econômica como um valor social, junto ao próprio trabalho (art. 1º, IV, da Constituição).

Além disso, se observarmos bem o artigo 170, II, da, da Constituição, aprofunda-se nessa visão de que a terceirização é permitida, principalmente por não haver qualquer lei que a proíba. Ora, no mencionado artigo estabelece-se uma “ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa”, que “tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”, observados princípios como os da propriedade, livre concorrência, função social da propriedade e busca pelo pleno emprego.

Não tenho dúvidas que a regulamentação da terceirização é um reconhecimento da importância de liberdade de iniciativa. Sem esta, morre o empreendedorismo, reduz-se o nível de emprego e prejudica-se a inovação em uma sociedade. As pessoas criam empresas para gerar negócios não só para prestar serviços diretamente aos cidadãos, mas também para outras empresas, em uma troca e parceria contínuas de serviço. Sem essa relação entre empresas, grande parte das oportunidades de empreender não chegaria nem a nascer.

Destaco, sem liberdade de empreender, padece boa parte do valor social do trabalho. Ora, esse valor fundamental do Estado brasileiro depende da criação de oportunidades de empreender, dinamizando a economia e também a geração de empregos. Cerca de 50% dos empregos no país existem em micro e pequenas empresas e, sem a mencionada liberdade aos empreendedores, muitas vezes na criação de empresas prestadoras de serviços a outras empresas, impacta-se negativamente na criação de empregos.

Portanto, a regulamentação da terceirização para qualquer atividade, como fizemos no Congresso Nacional, respeita e homenageia todos os princípios e valores constitucionais mencionados, em especial os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, da busca pelo pleno emprego, livre concorrência, propriedade e seu valor social e dos direitos sociais do trabalho.

(*) Laércio Oliveira é Deputado federal e relator do projeto de terceirização.

Fonte: Correio Braziliense

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