Decisões promovem economicidade para as empresas associadas
A primeira vitória a ser comemorada é sobre a questão do afastamento da gestante. Lembra-se dela? O governo tinha decidido que os salários das gestantes afastadas do trabalho por causa da pandemia da Covid-19 deveriam continuar sendo pagos pelas empresas. Mesmo as gestantes não prestando nenhum serviço para seus contratantes nesse período.
O Seac-RJ buscou o Poder Judiciário e conseguiu uma grande vitória para a categoria nesta questão, devolvendo a conta para a União, através do salário maternidade. Foi mais uma ação de sucesso conquistada pelo Seac-RJ em parceria com o escritório Nelson Willians.
Segue, abaixo, um trecho da decisão judicial (sentença), concedendo parcialmente solicitações do Seac-RJ, que vai recorrer dos pedidos que não foram atendidos. O Seac-RJ vai buscar incansavelmente mais direitos para a categoria.
“ii) CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para: ii.a) declarar que devam ser enquadrados, como salário-maternidade, os valores pagos pelas filiadas do Sindicato impetrante e que possuam sede na base territorial da circunscrição das autoridades impetradas da Receita Federal em favor das empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial, conforme a Lei 14.151/21, cuja natureza seja incompatível com o teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. ii.b) determinar que as autoridades impetradas da Receita Federal abstenham-se de impedir a compensação dos valores, na hipótese descrita no parágrafo ii.a deste dispositivo, tão somente com base na afirmação de impossibilidade em tese de enquadramento, como salário maternidade, com a contribuição patronal incidente sobre a folha-de-salários (art. 195, I, a, da CFB/1988), nos termos do artigo 72, §1°, da Lei n° 8.213/1991, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.”
E TEM MAIS NOTÍCIA BOA!
Em nova parceria do Seac-RJ com o escritório de advocacia Ope Legis, informamos que transitou em julgado a ação tributária do Seac-RJ (Ação Ordinária n* 2009.34.00.019478-3 para a NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Ou seja, a sentença e o acórdão decidiram favoravelmente ao Seac-RJ por entenderem não ser devida a contribuição previdenciária sobre o aviso indenizado.
Importante, ainda, informar que a referida exação estava com sua exigibilidade suspensa por decisão que deferiu pedido de tutela em junho de 2009.
Informamos ainda que as empresas representadas pelo Seac-RJ (inclusive, novos associados) podem usufruir da decisão, conforme entendimento jurisprudencial.
Assim, os associados que se beneficiaram da liminar que suspendeu a exigibilidade, seguirão sem recolher a contribuição previdenciária sobre o aviso indenizado; e os que efetuaram recolhimento, poderão requerer a restituição dos valores recolhidos.
Em caso de fiscalização, o Seac-RJ recomenda que as empresas mantenham em seus arquivos as decisões, número do processo, e outros documentos comprobatórios, bem como a prova de que são associadas ao Seac-RJ e, por tanto, beneficiárias das decisões judiciais citadas acima.
É hora de compartilhar e comemorar essas DUAS GRANDES VITÓRIAS. Elas são fruto de muita dedicação e perseverança da sua representação sindical.