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Para MPT, fim do desconto em folha na contribuição sindical é inconstitucional

Ministério Público do Trabalho considera que a decisão do presidente Jair Bolsonaro (PSL) de estabelecer o boleto bancário em vez do desconto em folha de pagamento para a contribuição sindical tem o potencial de inviabilizar a atuação dos sindicatos e de fragilizar seu sistema de financiamento. O MPP divulgou nota técnica, dia 15 de maio, sobre a Medida Provisória 873.

Para a Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis) do MPT, a regra do boleto bancário é inconstitucional por contrariar a literalidade do inciso IV do art. 8º, que autoriza expressamente o desconto em folha.

“A nova redação do art. 579-A limita as fontes de custeio das entidades sindicais aos filiados, inclusive as estabelecidas em Estatutos e na negociação coletiva, não obstante persistir na organização sindical brasileira a representação sindical única de uma mesma categoria, na mesma base territorial (unicidade sindical) e o efeito “erga omnes” da negociação coletiva, isto é, tudo que foi negociado e pactuado pelos entidades sindicais representativas dos trabalhadores e das empresas, em acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho, aplica-se a todos os trabalhadores e empresas por elas representados, nos termos do art. 611 da CLT.”, cita a Norma Técnica.

O Procurador Regional do Trabalho Coordenador Nacional da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis), João Hilário Valentim, e o Procurador do Trabalho, Vice-Coordenador Nacional da Conalis, Alberto Emiliano de Oliveira Neto, que assinam a Nota Técnica, afirmam que a MP não pode afetar os acordos firmados até aqui.

“Os acordos e convenções coletivas de trabalho firmados antes da publicação da MP 873 não podem ser por ela atingidos, em respeito ao direito adquirido e ato jurídico perfeito (inc. XXXVI do art. 5º CF/88), bem como as cláusulas acordadas na vigência da MP, por força da autonomia privada coletiva e do contido no art. 611-A, da CLT.”

Segundo eles, “As referidas alterações da MP 873 atentam contra a autonomia privada coletiva, a liberdade sindical e à livre negociação (CF, art. 8º, caput, I e VI e Convenções n. 87, 98 e 154 da OIT), pois impedem que os sindicatos estabeleçam livremente em seus Estatutos, ou negociem e regulem formas de financiamento e de desconto em acordos e convenções coletivas de trabalho, configurando grave e vedada interferência e intervenção do Estado na organização sindical, razão pela qual não pode prevalecer ante a sua flagrante inconstitucionalidade e inconvencionalidade.”

Veja a íntegra da Nota

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