O Ato Declaratório Executivo CODAC nº 7 de 2020 a Receita Federal orienta sobre como preencher a GFIP referente a trabalhadores contratados no regime Verde e Amarelo cuja remuneração seja superior ao limite de um salário-mínimo e meio nacional. A empresa contratante deverá observar o seguinte procedimento:
– informar na categoria 07 (Aprendiz e Trabalhador Contrato de Trabalho Verde e Amarelo) e com o código de movimentação X1 (Trabalhador Contrato Verde e Amarelo);
– informar no campo “Remuneração sem 13º o valor da remuneração paga, devida ou creditada, inclusive férias proporcionais com acréscimo de um terço;
– descartar a GPS gerada pelo Sefip, que não registrará o valor efetivamente devido em razão da isenção prevista para o contrato verde e amarelo; e
– calcular, de forma manual, o valor das contribuições incidentes sobre a remuneração que ultrapassar o limite de um salário-mínimo e meio nacional, ao qual deve ser acrescentado o valor das contribuições não alcançadas pela isenção, as quais incidirão sobre o valor total da remuneração.
Os valores apurados devem ser recolhidos juntamente com as demais contribuições incidentes sobre a remuneração dos demais trabalhadores.
A Medida Provisória nº 905 de 2019 estabelece que os trabalhadores com salário-base mensal de até um salário mínimo e meio nacional poderão ser contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.
Conforme o artigo 4º da Portaria SEPRT nº 950 de 2020, fica descaracterizada da modalidade Contrato Verde e Amarelo a contratação de trabalhador cujo piso salarial da categoria ou o salário profissional for superior a um salário-mínimo e meio nacional.
Fica garantida a manutenção do contrato na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo quando houver aumento salarial, após doze meses de contratação, porém, a isenção dos encargos patronais fica limitada a um salário mínimo e meio.