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Informe Seac-RJ: Ed.29 – 16/12/2021

O Jornal Monitor Mercantil, que circula no Município do Rio de Janeiro, publicou nesta quinta-feira, 16 de dezembro, artigo do 2º vice-presidente para Assuntos Administrativos do Seac-RJ, Carlos Cure. Sob o título, “Não somos pária”, ele defende mais compromisso da Administração Pública com as empresas contratadas.

Leia o Artigo



RECEITA FEDERAL DISPÕE SOBRE O COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – Instrução normativa RFB nº 2.060, de 13 de dezembro de 2021

A Instrução Normativa RFB nº 2.060, de 13 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 15.12.21, dispõe sobre o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

A pessoa física ou jurídica que tenha pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, fornecer-lhe-á o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conforme modelo constante desta Instrução Normativa.

O comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao do pagamento dos rendimentos, ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data.

No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte, pagos por pessoa jurídica, o comprovante deverá ser entregue, no mesmo prazo a que se refere acima, ao beneficiário que o solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subsequente ao do pagamento dos rendimentos.

É permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física, ou o seu encaminhamento para quem possua endereço eletrônico e, nesses casos, fica dispensado o fornecimento da via impressa. A pessoa física pode, no entanto, solicitar, sem ônus, o fornecimento da via impressa do comprovante.

O comprovante será fornecido com a indicação da natureza e do montante dos rendimentos, das deduções e do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) no ano-calendário, pelo valor total anual, expresso em reais, bem como de informações complementares.

Fica sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por comprovante, a fonte pagadora que deixar de fornecer o comprovante aos beneficiários, dentro do prazo fixado pela norma em tela, ou que acabe por fornecê-lo com inexatidão.

Ademais, à fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou IRRF, será aplicada multa de 300% (trezentos por cento) sobre cada valor omitido ou acrescido que possa causar indevida redução do imposto a pagar ou indevido aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.

Segue modelo de comprovante apresentado pela Instrução Normativa:

Esta norma entrará em vigor em 01.01.22.

FEDERAL

Instrução normativa RFB nº 2.060, de 13 de dezembro de 2021 – Dispõe sobre o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

Medida provisória nº 1.079, de 14 de dezembro de 2021 – Dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback.

Portaria COSIT nº 34, de 13 de dezembro de 2021 – Autoriza solicitação de serviços de consulta por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).

ESTADUAL

Decreto nº 47.873 de 14 de dezembro de 2021 – Dispõe sobre o tratamento fiscal a ser adotado nas operações de comercialização de mercadorias no âmbito da feira da providência nos exercícios de 2021 e 2022.

Resolução SEFAZ nº 309 de 13 de dezembro de 2021 – Altera a resolução SEFAZ nº 182/17, que regulamenta a lei nº 7.174/15, para disciplinar a automatização dos pedidos de imunidade, não incidência, isenção, suspensão, remissões e demais procedimentos.

MUNICIPAL

Decreto rio nº 50014 de 14 de dezembro de 2021 – Estabelece ponto facultativo nas repartições públicas municipais nos dias 24 e 31 de dezembro de 2021, e dá outras providências.

Decreto rio nº 50015 de 14 de dezembro de 2021 – Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2021.

Portaria FP/SUBEX/REC-RIO/CIS nº 282 de 14 de dezembro de 2021 – Altera a Portaria F/SUBTF/CIS nº 256, de 31 de julho de 2018, que dispõe sobre os códigos na Tabela de Códigos de Serviços utilizados no sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA.


 

DECRETO Nº 47.870 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

RENOVA O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), RECONHECIDO POR MEIO DA LEI ESTADUAL Nº 8.794/2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-150001/004690/2020;

CONSIDERANDO:

– a Lei Estadual nº 8.794, de 17 de abril de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública em virtude da situação de emergência decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), declarado pelo Decreto Estadual nº 46.973, de 16 de março de 2020;

– a possibilidade de renovação do prazo estipulado pela Lei Estadual nº. 8.794, de 17 de abril de 2020, que se encerra em 1º de setembro de 2020;

– o Decreto Legislativo nº 006, de 20 de março 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020, com efeitos até 31 de dezembro de 2020;

– o Decreto nº 47.246 de 1º de setembro de 2020, que renovou o prazo da calamidade pública para a data de 31 de dezembro de 2020;
– o Decreto nº 47.428 de 29 de dezembro de 2020, que renovou o prazo da calamidade pública para a data de 1° de julho de 2021;

– O Decreto n° 47.665 de 29 de junho de 2021, que renovou o prazo da calamidade pública para a data de 31 de dezembro de 2021.

– a necessidade do Poder Executivo atualizar os seus atos normativos face à permanência da crise sanitária decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).

DECRETA:

Art. 1º – Fica prorrogado o prazo do estado de calamidade pública, reconhecido pela Lei Estadual nº 8.794, de 17 de abril de 2020, até o dia 1º de julho de 2022.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2021
CLÁUDIO CASTRO Governador

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