CCJ APROVA PEC DOS PRECATÓRIOS, QUE SEGUE PARA O PLENÁRIO
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou nesta terça-feira (30), por 16 votos a 10, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 23/2021, conhecida como PEC dos Precatórios. A matéria foi encaminhada ao Plenário.
A PEC libera espaço fiscal em 2022, estimado em R$ 106 bilhões, para o pagamento do programa social Auxílio Brasil, sucessor do Bolsa Família, por meio do parcelamento do pagamento de precatórios e da alteração do método de cálculo do teto de gastos previsto na Emenda Constitucional 95. Precatórios são dívidas da União, estados, municípios e Distrito Federal, os “entes federativos”, determinadas por sentença judicial definitiva. Podem ser relacionados a impostos, questões salariais ou qualquer outra causa.
Durante a reunião, o relator da PEC e líder do governo no Senado, Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), anunciou ter acatado, total ou parcialmente, 17 emendas propostas pelos senadores, alterando trechos mais polêmicos do parecer. Por acordo de lideranças, os destaques que seriam votados na CCJ foram retirados e ficou acertado que a discussão em relação ao texto final prosseguirá até a deliberação do Plenário.
– Nós estamos permanentemente abertos ao diálogo, ao entendimento, até o momento da votação no Plenário, porque o objetivo é construir essa maioria mais ampla – ressaltou Bezerra logo no início da reunião.
O presidente da CCJ, senador Davi Alcolumbre (DEM-AP), chegou a suspender a reunião durante duas horas, para que se chegasse a um acordo sobre o texto final que permitisse a aprovação pelo colegiado. Entre outras reivindicações, diversos senadores pleitearam que o pagamento dos precatórios de natureza alimentar (decorrentes de ações judiciais relacionadas a salários, pensões ou aposentadorias), dos quais muitas vezes os credores dependem para a própria subsistência, fosse explicitamente garantido na PEC. Outro pedido de parte dos senadores foi a garantia de que o espaço fiscal criado pela PEC seja usado apenas para o pagamento de benefícios sociais, e não para outras destinações, em ano eleitoral.
Precatórios
O debate na reunião desta terça-feira concentrou-se a maior parte do tempo em torno da solução escolhida para criar o espaço fiscal, o parcelamento dos precatórios – medida que, segundo os opositores, abala a confiança dos investidores nas contas públicas do Brasil. Senadores mais antigos na Casa, entre eles Alvaro Dias (Podemos-PR) e Esperidião Amin (PP-SC), lembraram que ao longo da história foram aprovadas várias leis e emendas à Constituição postergando o pagamento de precatórios, com consequências negativas para a economia do país.
– Um dos males da administração pública é essa estratégia de rolar, de se transferir a responsabilidade para o amanhã. É o que fazemos aqui – lamentou Alvaro.
Carlos Portinho (PL-RJ) elogiou o trabalho do relator e lembrou que “nada é simples nos últimos anos que o Brasil enfrenta”:
– Não podemos esperar mar calmo no meio de uma tormenta. A saída que o relator encontrou é a melhor opção que consegui enxergar.
Auxílio Brasil
Autores de um substitutivo global à PEC, Alessandro Vieira (Cidadania-SE), José Aníbal (PSDB-SP) e Oriovisto Guimarães (Podemos-PR) insistiram que não seria necessário mexer na regra do teto de gastos para bancar o Auxílio Brasil. O substitutivo resolvia a questão retirando do teto, excepcionalmente em 2022, as despesas com precatórios.
Oriovisto criticou, ainda, a aprovação pelo Senado, na véspera, da regulamentação das emendas de relator ao Orçamento (PRN 4/2021). Combinadas, as duas iniciativas, no seu entender, reduzem a transparência das contas públicas:
– Não há nenhuma necessidade de fazer essa confusão toda para dar o Auxílio Brasil. Algo mais paira no ar que essa confusão esconde. Ontem, [aprovou-se] resolução do Congresso Nacional que era a mais confusa que já vi na minha vida. Simplesmente se protegem, na escuridão, essas tentativas de redação que ninguém entende. São propositais! – lamentou.
Simone Tebet (MDB-MS) e Rogério Carvalho (PT-SE) reiteraram a importância de explicitar o caráter permanente do pagamento dos programas sociais. Para a senadora, o relatório “deixa brechas” que não garantem a perenidade do Auxílio Brasil.
Antonio Anastasia (PSD-MG) insistiu na necessidade de excluir do parcelamento os precatórios de natureza alimentar.
– Nós estamos assegurando o pagamento agora, na sequência, de todo e qualquer precatório de natureza alimentícia. Estimamos aproximadamente R$ 8 bilhões de precatórios nessa situação – garantiu o relator, Bezerra.
Outra preocupação dos senadores, entre eles Otto Alencar (PSD-BA) e Marcos Rogério (DEM-RO), atendida por Fernando Bezerra Coelho, foi priorizar o pagamento dos precatórios relacionados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério Fundef (Fundef), usado em grande parte para a complementação salarial de professores.
Otto pediu do relator a garantia de que a Câmara dos Deputados aprovará o texto tal qual o Senado aprovar. Bezerra assegurou que tem conversado com o presidente da Câmara, Arthur Lira, para que isso ocorra – para uma emenda à Constituição ser promulgada, é preciso que o mesmo texto seja aprovado nas duas Casas legislativas.
Fonte: Agência do Senado Federal. Disponível aqui.
PROPOSIÇÕES APRESENTADAS
ESTADUAL
PROJETO DE LEI Nº 5.182, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021 – Dispõe sobre o Programa Estadual de Resíduos Sólidos do Estado do Rio de Janeiro – PRESERJ, na forma que menciona.
LEI No 14.261, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021, que cria o Ministério do Trabalho e Previdência; altera as Leis no 13.844, de 18 de junho de 2019, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e 8.036, de 11 de maio de 1990, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; revoga dispositivos da Lei no 13.846, de 18 de junho de 2019; e dá outras providências.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO REGULAMENTA A TRANSAÇÃO RELATIVA A CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – Decreto rio nº 50032 de 16 de dezembro de 2021
O Decreto Rio nº 50032, de 16 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro de 17.12.21, estabelece os requisitos e as condições para que o Município e os devedores realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa, com fulcro na Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015, com a redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021.
Aplica-se o disposto neste Decreto aos créditos tributários não judicializados, sob a administração da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento (SMFP); à dívida ativa e aos tributos municipais judicializados, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro (PGM); e, no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas Municipais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam também à PGM.
São modalidades de transação a transação individualizada e a transação por adesão. A transação individualizada tem por objetivo solucionar controvérsia com devedor específico, podendo ser proposta pelo devedor, pela SMFP, ou pela PGM; ao passo que a transação por adesão visa a solução de litígios sobre a mesma matéria, decorrentes especialmente de relevante e disseminada controvérsia jurídica, ou referente a iniciativas objetivando a racionalização, economicidade e eficiência na cobrança de tais créditos.
Sobre a transação individualizada.
No que tange à transação individualizada, a proposta de transação somente será admitida nas hipóteses de:
– Possibilidade de frustração da cobrança, de acordo com a prova disponível ou os precedentes jurisprudenciais ou administrativos;
– Dificuldade de reversão de decisão judicial em instâncias superiores, em especial nos casos de decisões baseadas em provas técnicas;
– Devedor pessoa jurídica que teve declaração de falência ou que figure como parte em processo de recuperação judicial, extrajudicial ou liquidação extrajudicial;
– Necessidade de tratamento isonômico entre contribuintes na mesma situação fática ou jurídica; ou
– Situações fáticas que justifiquem eventual revisão do lançamento.
A transação individualizada proposta pelo devedor dar-se-á por meio de manifestação expressa formulada:
– Diretamente nos autos do processo administrativo em que estiver em curso o litígio administrativo junto à SMFP; ou
– Por meio de requerimento específico junto à PGM, para o caso de créditos cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à PGM.
No caso de transação individualizada proposta pelo devedor, este deverá discriminar minuciosamente todos os motivos em razão dos quais é pretendido o benefício, comprovando-se os fatos e as circunstâncias alegadas, e expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados.
A transação estará condicionada, no mínimo, à assunção dos compromissos de:
– Desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e
– Renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.
A celebração da transação importa aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste Decreto, e constitui confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 do Código de Processo Civil.
A transação será cassada quando o devedor descumprir obrigação dela decorrente, devendo antes ser intimado da cassação para apresentar defesa, no prazo de quinze dias, com provas de suas alegações. A declaração de nulidade ou a cassação da transação implicará na perda dos benefícios concedidos e na cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos.
Sobre a transação por adesão.
Poderão ser objeto de transação por adesão:
– A solução de litígios sobre a mesma matéria, decorrentes especialmente de relevante e disseminada controvérsia jurídica; ou
– Iniciativas objetivando a racionalização, economicidade e eficiência na cobrança de tais créditos.
A transação por adesão terá efeitos gerais e será aplicada a todos os casos idênticos, desde que tempestivamente sejam habilitados, mesmo quando a transação for suficiente apenas para solução parcial de determinados litígios.
A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a SMFP ou a PGM propõem a transação no contencioso, a qual deverá ser aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que se enquadrem nessas hipóteses e que satisfaçam às condições previstas neste Decreto e no edital.
Dos benefícios da transação.
A transação contemplará os seguintes descontos relativos aos créditos transacionados:
– Redução de oitenta por cento dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação à vista do saldo da dívida;
– Redução de setenta por cento dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até seis parcelas consecutivas;
– Redução de sessenta por cento dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até doze parcelas consecutivas;
– Redução de cinquenta por cento dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até dezoito parcelas consecutivas;
– Redução de quarenta por cento dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até vinte e quatro parcelas consecutivas; ou
– Redução de vinte e cinco por cento dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até quarenta e oito parcelas consecutivas.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, isto é, 17.12.21.
FEDERAL
Emenda constitucional nº 114 – Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.
Lei nº 14.261, de 16 de dezembro de 2021 – Cria o Ministério do Trabalho e Previdência; altera as Leis nos 13.844, de 18 de junho de 2019, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e 8.036, de 11 de maio de 1990, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga dispositivos da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019; e dá outras providências.
Portaria RFB nº 100, de 16 de dezembro de 2021 – Revoga Portaria RFB nº 361, de 14 de março de 2016.
Resolução CONFAZ/ME nº 21, de 16 de dezembro de 2021 – Autoriza os Estados do Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Norte a REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS CONCESSIVOS que alteram ou estendem atos VIGENTES EM 08 DE AGOSTO DE 2017, bem como as respectivas documentações comprobatórias, conforme o disposto no § 2º da cláusula sétima e do parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190/17.
ESTADUAL
Decreto nº 47.878 de 16 de dezembro de 2021 – Institui o programa turismo presente no âmbito da secretaria de estado de turismo e dá outras providências.
Lei nº 9510 de 15 de dezembro de 2021 – Dispõe sobre adesão ao regime diferenciado para empresas, cuja atividade econômica principal seja identificada pelo código CNAE 6311-9/00 (tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet), com base no § 8º do artigo 3º da lei complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do convênio ICMS nº 190/2017.
Portaria SSER nº 274 de 14 de dezembro de 2021 – Altera a portaria SSER nº 224/2020, que dispõe sobre tipos de requerimento no sistema atendimento digital, para inclusão do requerimento de fruição do regime tributário de que trata a lei nº 9.222/2021.
Portaria SUT nº 436 de 15 de dezembro de 2021 – Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 20 a 26 de dezembro de 2021.
MUNICIPAL
Decreto rio nº 50032 de 16 de dezembro de 2021 – Regulamenta a transação relativa a créditos da Fazenda Pública Municipal, nos termos da Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015, com a redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021, e dá outras providências.