Empresa que ainda não tenha atingido o número de funcionários com deficiência estabelecido por lei pode deixar de ser punida caso demonstre iniciativa em cumprir a meta e já tenha aumentado de forma significativa o número de empregados nestas condições.
Com este entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho e absolveu uma empresa de logística de pagar danos morais coletivos. A companhia ampliou de 3 para 19 o número de funcionários deficientes.
Na ação civil pública, o MPT conseguiu a condenação da empresa na obrigação de preencher a cota legal no prazo de 180 dias e de adequar o meio ambiente de trabalho a fim de garantir a acessibilidade, a segurança e a saúde dos empregados a serem contratados nessa condição.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, afastou o dano coletivo, ressaltando que o próprio Ministério Público reconheceu que a empresa vinha agindo no sentido de cumprir a obrigação legal.
No recurso ao TST, o MPT sustentava que o dano moral coletivo ficou caracterizado, “mesmo que a empresa tenha cumprido parcialmente a determinação legal”. Defendeu que a condenação seria justa e necessária não só como compensação genérica pela transgressão da ordem jurídica, “mas também como forma de sanção a desestimular ataques ao patrimônio coletivo”.
Dificuldade de cumprir
O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que apenas a recusa flagrante e injustificada da empresa pode determinar a condenação nos termos propostos, sendo imprescindível a demonstração da culpa patronal.
No caso, o TRT-3 admitiu as dificuldades que a empresa poderia ter para o cumprimento integral da cota de empregados nas condições determinadas.
“O fato de esta questão da impossibilidade da consecução da obrigação imposta ter sido encaminhada para prova durante a execução reforça o entendimento de que não é possível extrair da decisão regional que a empresa deixou de cumprir a cota legal de forma totalmente injustificada”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-86700-07.2009.5.03.0017
Fonte: Revista Consultor Jurídico