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Orientações da CNC sobre Programa Emergencial de Suporte a Emprego

Em 19 de agosto de 2020 foram publicadas as Leis nº 14.042/2020 e nº 14.043/2020 que tratam das conversões das Medidas Provisórias nº 975 e nº 944 de 2020, respectivamente, e que institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos. Trata-se de um programa destinado à realização de operações de crédito para empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas (excetuadas as sociedades de crédito), com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados.

 Entendemos que as referidas medidas vieram em resposta ao pleito desta Confederação pela defesa dos interesses do setor do comércio de bens, serviços e turismo e, com isso, atendem aos objetivos de fornecer créditos aos empresários, proteger a manutenção das empresas e dos postos de trabalho e podem ser seguidas conforme orientação técnica abaixo.

Orientação Técnica

Em 19 de agosto de 2020, foram publicadas as Leis nº 14.042/2020 e nº 14.043/2020 que tratam das conversões das Medidas Provisórias nº 975 e nº 944 de 2020, respectivamente, e que institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

Trata-se de um programa destinado à realização de operações de crédito para empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas (excetuadas as sociedades de crédito), com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados.

Em virtude das matérias abordadas nas referidas leis incluírem questões relativas ao Direito do Trabalho, a Divisão Sindical irá expor breves comentários acerca da matéria de sua competência. A Lei nº 14.043/2020 além do objetivo de fornecer crédito aos empresários procurou garantir a manutenção dos empregos.

Logo no Art. 1 º fica claro que o programa tem a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados ou de verbas trabalhistas.

No artigo 2º § 3º há disposição para que as empresas que utilizarem essa linha de crédito assumirão contratualmente as seguintes obrigações:

  • I – fornecer informações verídicas;
  • II – não utilizar os recursos para finalidade distinta do pagamento de seus empregados; Ver tópico Divisão Jurídica
  • III – efetuar o pagamento de seus empregados com os recursos do Programa, por meio de transferência para a conta de depósito, para a conta-salário ou para a conta de pagamento pré-paga de titularidade de cada um deles, mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
  • IV – não rescindir sem justa causa o contrato de trabalho de seus empregados, no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após a liberação dos valores referentes à última parcela da linha de crédito pela instituição financeira.

Em especial, destacamos o inciso IV, pois ao conceder o crédito para pagamento da folha de empregados há vinculação para garantia da manutenção dos empregos. Entretanto, na prática deverá ser garantido o emprego dos empregados desde o momento que a empresa tiver aderido o programa até 60 dias após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

Tal condição deve ser respeitada para evitar o vencimento antecipado das parcelas. Embora haja prazo para garantia dos empregos, o mesmo foi inserido de forma proporcional e permitirá que os empresários possam se beneficiar das condições favoráveis do programa emergencial. Diante de todo o exposto, as Leis nº 14.042/2020 e nº 14.043/2020 são benéficas para o setor do comércio de bens, serviços e turismo e atende os objetivos de fornecer créditos aos empresários, proteger a manutenção das empresas e dos postos de trabalho.

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