A Resolução nº 109 da Secretaria de Fazenda do Estado Rio de Janeiro (“SEFAZ/RJ”), publicada no Diário Oficial em 07 de agosto de 2017, instituiu o Sistema Eletrônico de Emissão de Certidão de Regularidade Fiscal de pessoas físicas ou jurídicas, destinado a atestar a inexistência de débitos tributários perante a Receita Estadual do Rio de Janeiro.
De acordo com os artigos 1º e 2º da referida resolução, o Sistema Eletrônico atestará a regularidade fiscal apenas por meio de Certidão Negativa de Débitos (“CND”), que somente será emitida caso não conste nos sistemas corporativos da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento qualquer débito, oriundo de tributos estaduais ou decorrente do descumprimento de obrigação acessória, em nome do requerente.
Nesse sentido, o artigo 3º da mencionada resolução esclarece que a existência de débitos será apurada mediante pesquisa pelo número raiz do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (“CNPJ”) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Física (“CPF”), nos sistemas corporativos da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Tratando-se de pessoa jurídica, a certidão abrangerá a regularidade fiscal de todos os estabelecimentos do requerente que possuam a mesma raiz de CNPJ, inscritos ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro.
Ademais, como a CND será, a partir da data de publicação da Resolução, emitida exclusivamente pela internet, o Contribuinte fica oficialmente dispensado do pagamento da Taxa de Serviço Estadual. A propósito, importante destacar que os contribuintes que possuem débitos estaduais com a exigibilidade suspensa, não conseguirão emitir a CND pelo Sistema Eletrônico, sendo necessário o comparecimento pessoal de seu procurador ou representante legal em uma das unidades da SEFAZ/RJ.
Isso porque a emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (“CPEN”) e de Certidão Positiva de Débitos (“CPD”) de pessoas físicas ou jurídicas permanece submetida ao regimento da Resolução SER nº 310.
A certidão emitida pelo Sistema Eletrônico terá validade de 30 dias a partir da data de sua emissão.
A Resolução passou a produzir efeitos desde a data de sua publicação, ocorrida em 07 de agosto 2017, e revoga a Resolução nº 639, de 10 de junho de 2013.
(Resolução nº 109 da Secretaria de Fazenda do Estado Rio de Janeiro. Disponível no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Parte I, página 04. Publicado em 07 de agosto. 2017).
Fonte: Fecomércio-RJ