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Terceirização Legal

Por José de Alencar

O mundo corporativo empresarial, os 15 milhões de trabalhadores terceirizados e os 13 milhões de desempregados estão vendo com muita satisfação a aprovação do marco legal da terceirização de serviços (Lei nº 13.429/17), sem prejuízo de direitos trabalhistas e com total segurança jurídica. A partir de agora, a economia passará por uma ampla reestruturação produtiva, principalmente, motivada pelo momento crítico de retração econômica.

A estratégia administrativa de terceirização já é sucesso em diversas economias mundiais, no entanto, no Brasil, apesar de ser praticada de fato por mais de 700 mil empresas, que empregam 15 milhões de trabalhadores terceirizados e geram bilhões em tributos retidos na fonte, ainda carecia de uma legislação específica que lhe assegurasse segurança jurídica.

O momento não é de crise! A crise já veio e se instalou. O momento agora é de possibilitar que todos os agentes econômicos da sociedade possam ter a liberdade de inovar, criar e achar uma saída econômica e social viável para o sucesso do País.

Hoje, a sociedade está parada, refém de críticos populistas que se utilizam diariamente de argumentações ultrapassadas, sem terem, entretanto, a responsabilidade e o compromisso de apontarem soluções para a nação sair da crise em que se encontra. Criticar é fácil, mas agir exige coragem e ação.

Portanto, ambos, estado e sociedade, devem ter a obrigação de se despir de regras ortodoxas, ideológicas, protecionistas e pragmáticas para oferecer ao talento do empreendedorismo Brasileiro, a grande oportunidade de criar, inovar, flexibilizar e racionalizar o sistema da produção nacional.

E a terceirização de serviços pode ser um grande instrumento para racionalizar e inovar a gestão da produção e do trabalho no setor público, bem como em vários setores da economia privada. Principalmente, para garantir a competitividade das empresas, a empregabilidade e a manutenção do PIB em patamares normais de crescimento. São mudanças que ajudam a racionalizar os custos da produção, elevar o padrão de qualidade e flexibilizar os sistemas produtivos de bens e serviços.

Mas é preciso, por outro lado, que as autoridades dos três poderes tenham visão de mirante e não de retrovisor, adotando princípios como o do enxugamento da máquina estatal, modernização das regras obreiras, valorização da livre iniciativa, regras claras e concretas de investimento, com redução de juros e desoneração tributária permanente, para que a competitividade dos produtos e serviços Brasileiros possa, de vez, restar estimulada.

A Lei da terceirização de serviços é mais do que necessária para a economia nacional, eis que a concepção de gestão compartilhada já faz parte intrínseca da engenharia deste novo processo de produção, cujo resultado final impacta na entrega do bem e/ou serviço para sociedade, com valores agregados de custo menor e qualidade maior.

E, nessa esteira, as cadeias produtivas já reclamam inovações organizacionais e gerenciais, racionalização de custos (fixos x variáveis), maior eficiência e produtividade, foco, simplificação dos processos produtivos e administrativos, soluções criativas, diminuição de desperdícios, agilidade, parcerias, entre outras características que podem influenciar no divisor competitivo.

Não há, portanto, neste momento da economia nacional, ora globalizada, onde empresas multinacionais transacionam diariamente modelos livres de gestão, inclusive, com isenções fiscais e contratação de mão de obra do exterior, que se falar em restrição do alcance da terceirização de serviços, seja ela na atividade fim ou atividade meio.

Há sim, pelo contrário, que se ter seriedade com o cumprimento dos valores da Carta Magna, em que se prega como fundamento da República Federativa do Brasil, a valorização social do trabalho e a livre iniciativa, incentivando, portanto, práticas modernas de empreendedorismo e, por conseqüência, possibilitando a abertura de novos fronts de trabalho formal, com geração de renda, cidadania e PIB.

A partir de agora, o empresário que queira adotar a terceirização de serviços, seja ela em qualquer atividade, deve ter a liberdade de escolher o meio pelo qual a sua ideia será produzida, obedecendo escalas que facilitem a gestão empresarial, reduzindo quantidade e diversidade das atividades para a organização da produção e respeitando a valorização social do trabalho.

Não há mais insegurança jurídica neste assunto! As disposições contidas na Lei nº 13.429/17 autorizam a terceirização de serviços específicos, de acordo com os objetos contratados, eliminando conceitos jurídicos indeterminados com o ramo de atividade, seja ele fim ou meio, Aliás, essa diferenciação foi criada a partir de um entendimento jurisprudencial (Súmula 331 do TST) que vedava a terceirização na atividade fim, mas, que agora, à luz da Lei supra, não tem mais razão de existir, até porque a respectiva norma legal disciplina a matéria de forma integral, senão vejamos o disposto no artigo 2º, do citado diploma, in verbis:

“Art. 2º A Lei n 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a vigorar acrescida dos seguintes asrts. 4-A, 4-B, 5-A, 5-B, 19-A, 19-B e 19-C:

Art. 4-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos….” (Grifamos).

Conforme se pode depreender da norma legal acima, existe apenas uma restrição para o alcance da terceirização, que ascende à prestação de serviços determinados e específicos. A Lei é clara neste sentido, não permitindo qualquer outro tipo de restrição. E se o legislador não restringiu o alcance da Lei, não compete ao intérprete fazê-lo.

Por todo o exposto, e ainda que se tenham frentes contrárias à terceirização de serviços, sejam de caráter ideológico, corporativo, ou de qualquer outro interesse, o atual momento exige altivez e compromisso com a sociedade, pela qual não há mais porque se restringir o alcance da Terceirização de Serviços, nos termos da Lei nº 13.429/17 e também com base no fundamento Constitucional da LIVRE INICIATIVA.

José de Alencar Leite Magalhães

Advogado

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