Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Rio de Janeiro – SEAC-RJ vem, através do presente, informá-los que a convenção coletiva de trabalho que abrange o Município do Rio de Janeiro, com vigência para o ano de 2020, foi assinada no dia 14 de abril, após ampla negociação e conscientização junto ao Sindicato Laboral, visando a proteção da atividade empresarial e manutenção dos empregos neste grave momento de calamidade pública, causado pela pandemia do Coronavírus.
Ressaltamos que elaboramos a norma coletiva de 2020 mantendo as cláusulas econômicas e demais conquistas do ano de 2019, sem quaisquer ajustes, em razão da pandemia causada pela COVID-19 e em virtude dos reflexos da crise sobre a economia na atividade econômica.
Quanto ao Jovem Aprendiz, mencionamos que ficam excluídas da cota as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, de acordo com o art.51, §1º do Decreto 9.579/18, bem como as funções relacionadas no parágrafo primeiro da cláusula terceira da presente convenção coletiva de trabalho, que podem sofrer com incidências de periculosidade, insalubridade, jornadas noturnas e possível rotatividade, em função dos términos dos contratos terceirizados das empresas, e também por não demandarem formação profissional, por conseguinte, não existir cursos de aprendizagem, além de ser trabalho que não proporciona aos jovens uma formação profissional metódica, de complexidade progressiva, de forma a facilitar o posterior acesso do aprendiz ao mercado de trabalho. A norma coletiva prevê o piso do salário mínimo nacional para os colaboradores jovens aprendizes.
Ficou acordado, também, entre as partes convenentes, que qualquer alteração no contrato de trabalho, inclusive para convalidar os acordos individuais, se necessário, poderá ser realizada com a aquiescência do Sindicato Laboral, independente de lei e/ou Medida Provisória.
Quanto à contribuição negocial patronal e contribuição confederativa patronal, informamos que os valores permaneceram os mesmos do ano de 2019, sendo importante que as empresas estejam em dia, face aos benefícios e a forte atuação deste Sindicato Patronal. Quanto à contribuição assistencial patronal, as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão para o Sindicato Patronal, por força da aprovação, por unanimidade, em Assembleia Geral Extraordinária, o valor total de 1 (um) piso salarial da categoria profissional, previsto na cláusula Terceira, da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a ser recolhida de uma só vez até o dia 29 de Maio de 2020, nos termos da CR/CNC n.047/2019.
Para ter acesso à nova convenção coletiva de trabalho, a empresa poderá entrar em contato através do email: jurídico@seac-rj.com.br.
Atenciosamente,
Ricardo Garcia
Presidente do Seac-RJ