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Comunicado Seac-RJ: José de Alencar – Diretor Superintendente Seac-RJ – 25/03/2021

PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19)

MEDIDAS EMERGENCIAIS E RESTRITIVAS: ANTECIPAÇÃO FERIADOS E CRIAÇÃO DE NOVOS FERIADOS

  1. I)LEGISLAÇÃO

O Estado do Rio de Janeiro, através da Lei Estadual nº 9.224, de 24 de Março de 2021 (documento em anexo 01), antecipou uma série de feriados nacionais e estaduais, com vistas a atender a atual emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19), contemplando, outrossim, as medidas restritivas adotadas através do Decreto Estadual nº 47.540, de 24 de Março de 2021 (documento em anexo 01), bem como do Decreto Municipal nº 48.644/21, de 22 de Março de 2021 (documento em anexo 02), da Cidade do Rio de Janeiro, no sentido de incentivar o isolamento social, bem como conter a disseminação da pandemia e evitar o colapso dos sistemas público de saúde e privados nos municípios e estado do Rio de Janeiro.

  1. II)FERIADOS

A Lei em referência instituiu feriados, excepcionalmente em 2021, nos dias 26 e 31 de março, também 1º de abril, além da antecipação dos feridos de 21 e 23 abril (Tiradentes e Dia de São Jorge, respectivamente), para os dias 29 de 30 de março. Esses feriados antecipados terão início na sexta-feira (26/03) e encerrarão no domingo (04/04). Já o Decreto Municipal do Rio de Janeiro em apreço instituiu apenas medidas emergenciais de caráter restritivas para diversas atividades econômicas.

III)         PREVALÊNCIA DE NORMAS LEGAIS (UNIÃO, ESTADUAL OU MUNICIPAL)

Isto posto, temos normas de cunho municipal e estadual acerca de medidas restritivas que se avizinham, de forma a combater a transmissibilidade da Covid-19. Faz-se mister lembrarmos que, conforme decisão do STF em 2020, as 3 esferas do poder executivo podem adotar medidas restritivas e sanitárias para conter a expansão da Covid-19, sendo que  prevalece sempre a norma constituída pelo ente público que estiver mais próximo da sociedade, no caso, o Município. Não havendo legislação municipal com restrições, neste caso, prevalece a norma legal do Estado e, da mesma forma, da União, caso não exista legislação estadual a respeito do tema. Portanto, outros Municípios do estado do Rio de Janeiro, a exemplo da cidade do Rio de Janeiro, podem também adotar medidas mais restritivas como forma de conter o avanço da transmissibilidade da Covid-19. A própria legislação estadual em referência disciplina, em seu artigo 4º, o alcance destas normativas estadual e municipal, a saber:

“…Art. 4º – Caberá ao Poder Executivo Estadual e Municipal, dentro de suas respectivas competências, estabelecer as regras e proibições de funcionamento no período do feriado previsto nos artigos 1º e 2º desta Lei.

Parágrafo Único – Em havendo conflito de normas estaduais e municipais, prevalecerá aquela em que haja a imposição de medidas mais restritivas….” (GRIFAMOS).

Pois bem, o Decreto Municipal da Cidade do Rio de Janeiro instituiu medidas emergenciais mais rígidas de circulação e de funcionamento da atividade econômica, NO ENTANTO, EXCEPCIONOU as atividades essenciais para continuarem a trabalhar neste período, sendo que o setor de limpeza e conservação está contemplado dentro desta essencialidade. Ou seja, os serviços de limpeza ensejam continuidade e não podem parar, até porque são fortes aliados na proteção das pessoas contra a Covid-19, senão vejamos:

DECRETO MUNICIPAL Nº 48.644/21

“Art. 1º Este Decreto institui, em caráter excepcional e temporário, medi­das emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Municí­pio, a vigorar a partir de 00h00min do dia 26 de março de 2021 até 04 de abril de 2021, EXCETO O QUE ESPECIFICAMENTE DISPOSTO DE FORMA DIVERSA.

Art. 2º Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos com as seguintes atividades:

XXIII – serviços de limpeza, manutenção e zeladoria…;” (GRIFAMOS).

 

  1. IV)REMUNERAÇÃO DOS TRABALHADORES NESTE PERÍODO

O poder público está tratando de preservar a funcionalidade de serviços essenciais para a sociedade e que não podem parar. No entanto, determinou a criação de um superferiado (3 antecipados e 3 criados), logo: Como as empresas devem proceder com o pagamento da remuneração dos trabalhadores?

A resposta encontra-se legalmente prevista na Lei Estadual nº 9.224/21, que assim determina:

LEI ESTADUAL nº 9.224/21

“Art. 1o – Fica instituído, excepcionalmente em função da COVID-19, como feriados os dias 26 e 31 de março e 1o de abril de 2021, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a fim de conter a sua propagação.

Art. 2o – Ficam antecipados os feriados dos dias 21 e 23 de abril, Tiradentes e S. Jorge, excepcionalmente, para os dias 29 e 30 de março de 2021, função da pandemia da COVID-19 e para conter a sua propagação.

Art. 3o – O DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º E 2º DESTA LEI  NÃO SE APLICA ÀS UNIDADES DE SAÚDE, SEGURANÇA PÚBLICA, ASSISTÊNCIA SOCIAL E SERVIÇOS FUNERÁRIO, ALÉM DE OUTRAS ATIVIDADES DEFINIDAS COMO ESSENCIAIS.

Parágrafo Único – O disposto no caput deste artigo se aplica às atividades de trabalho exclusivamente remotas….” (GRIFAMOS).

  1. V) CONCLUSÃO

Portanto, o legislador determinou que os feriados estaduais recém criados (Artigo 1º da Lei acima) não se aplicam para a prestação de serviços essenciais (como o serviço de limpeza identificado acima no Decreto Municipal), que deverá ocorrer normalmente, com jornada normal de trabalho, sem o pagamento em dobro ou regime de compensação. Já no caso dos feriados tradicionais antecipados previstos no artigo 2* (21/4 Tiradentes e 23/4 São Jorge) da Lei acima, os mesmos permanecerão devidos (pagamento em dobro ou compensação através de banco de horas, ora previsto em norma coletiva de trabalho).

Em tempo, entendemos que a matéria em si dispersa muita insegurança jurídica, principalmente no âmbito do direito do trabalho, pois foi aprovada em regime de urgência, sem as devidas análises de legalidade e/ou constitucionalidade, mas é inegável que o espírito legal das normas é o de combater a expansão e transmissibilidade da Covid-19 no Rio de Janeiro. Sendo assim, as empresas devem analisar caso a caso, administrando possíveis riscos em função de se tratar de uma matéria altamente complexa.

Registramos, por último, que este também é o posicionamento da Fecomércio-RJ sobre o tema, conforme parecer técnico (documento em anexo 03).

Permanecemos à disposição para mais informações que se fizerem necessárias, atendendo, inclusive, neste período de 26/3/21 à 4/4/21, por email (superintendente@seac-rj.com.br), a todos os questionamentos possíveis acerca da matéria, pelo que subscrevemo-nos,

Atenciosamente,

José de Alencar L. Magalhães
Diretor Superintendente – Seac-RJ

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