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Informe Seac-RJ: Ed.70 – 18/05/2022

O economista Marcos Cintra, em sua palestra no Eneac 2022, falou sobre o Cenário e a Perspectiva Econômica do Brasil. Este Informe disponibiliza em anexo as informações e os dados numéricos apresentados pelo economista em sua apresentação.

Os proprietários de micro e pequenas empresas e também os Microempreendedores Individuais (MEIs) poderão aderir ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional (Relp) e fazer o pagamento em 180 vezes com até 90% de desconto sobre multas e juros. O prazo para adesão vai até 31 de maio.

As micro e pequenas empresas e MEIs podem aderir mesmo que não estejam atualmente no Simples Nacional. Ou seja, aquelas que tenham sido excluídas ou desenquadradas do regime poderão participar do programa e parcelar suas dívidas, desde que tenham sido apuradas pelo Simples, com vencimento até fevereiro de 2022. Parcelamentos rescindidos ou em andamento também poderão ser incluídos.

O Relp foi instituído pela Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022 e regulamentado, no âmbito da Receita Federal, pela Instrução Normativa RFB nº 2.078 publicada no Diário Oficial da União do dia 29 de abril. A intenção é oferecer melhores condições para que as empresas enfrentem os efeitos econômicos causados pela Covid-19 e mantenham-se regularizadas.

Não entram no Programa as multas por descumprimento de obrigação acessória, como as multas por atraso na entrega de declarações, alguns tipos de contribuição previdenciária e os demais débitos não abrangidos pelo Simples Nacional e as dívidas de empresas com falência decretada.

O contribuinte será excluído do refinanciamento se não pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas, se for constatada fraude no patrimônio para não cumprir o parcelamento ou se não pagar os tributos, entre outras situações. 

Como aderir?

O representante da empresa deve acessar o portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal, e clicar em Pagamentos e Parcelamentos, seguido de “Parcelar dívidas do SN pela LC 193/2022 (RELP)” ou “Parcelar dívidas do MEI pela LC 193/2022 (RELP)”, conforme o caso. As adesões também estão disponíveis pelo Portal do Simples Nacional.

É preciso indicar as dívidas que serão incluídas no programa. Se a empresa optar por incluir dívidas parceladas ou em discussão administrativa, precisará desistir do parcelamento ou processo, conforme o caso.

A aprovação do pedido de adesão fica condicionada ao pagamento da primeira prestação até o oitavo mês de ingresso.

Condições

O pagamento das dívidas poderá ser realizado no prazo de até 180 vezes (15 anos), com redução de até 90% das multas e juros, dependendo do volume da perda de receita da empresa durante os meses de março a dezembro de 2020 (calculado em relação a 2019).

Modalidades

Quem teve a receita bruta reduzida em:

80% ou mais (ou ficou inativo): paga 1% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 90% de desconto sobre multas e juros.

60%: paga 2,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 85% de desconto sobre multas e juros.

45%: paga 5,0% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 80% de desconto sobre multas e juros.

30%: paga 7,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 75% de desconto sobre multas e juros.

15%: paga 10% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 70% de desconto sobre multas e juros.

Sem perda (0): paga 12,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 65% de desconto sobre multas e juros.

Uma observação é que o saldo da dívida referente especificamente às contribuições previdenciárias retidas de segurados poderá ser parcelado em no máximo 60 vezes.

 Pagamento

O saldo parcelado em até 180 vezes deve respeitar os seguintes valores mínimos:

Da 1ª à 12ª parcela (primeiro ano): 0,4% do saldo consolidado da dívida;

Da 13ª à 24ª parcela (segundo ano): 0,5% do saldo consolidado da dívida;

Da 25ª à 36ª parcela (terceiro ano): 0,6% do saldo consolidado da dívida; e

A partir da 37ª parcela, o saldo, dividido em até 144 vezes.

As parcelas também não poderão ser inferiores a R$ 300,00 para micro e pequenas empresas, ou R$ 50,00 para MEI.

O valor de cada parcela contará com juros equivalentes à taxa Selic, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação (pedido de adesão) até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% referente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Fonte: Governo do Brasil

Destaques:

FEDERAL

Instrução normativa RFB nº 2.081, de 10 de maio de 2022 – Altera as Instruções Normativas RFB nºs 1.716, de 12 de julho de 2017, e 1.769, de 18 de dezembro de 2017, que disciplinam a aplicação das isenções do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários nas aquisições de veículos nelas especificadas.

Lei nº 14.338, de 11 de maio de 2022 – Altera a Lei nº 11.903, de 14 de janeiro de 2009, para dispor sobre a bula digital de medicamentos.

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