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Opinião – Fevereiro/2025

Conta vinculada: Um Desafio na Gestão de Recursos

O instituto da conta vinculada, regulamentado pela Instrução Normativa nº 2/08 e, posteriormente, pela Instrução Normativa nº 15/17 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, tem como principal objetivo assegurar a fiscalização e o controle dos contratos de prestação de serviços terceirizados de mão de obra continuada.

Essa medida busca garantir que as empresas contratadas possuam saldo financeiro suficiente para cumprir com obrigações trabalhistas e previdenciárias. Tal exigência, por oportuno, deve constar tanto no edital de licitação quanto no contrato administrativo, assim regulando o modelo de diferimento de pagamento.

Contudo, apesar de funcionar, em tese, como uma garantia de sustentabilidade para contratantes de serviços, contratados e colaboradores, ao retirar das prestadoras de serviços a gestão total de seus recursos, a administração pública se torna parcialmente responsável pela gestão financeira dessas empresas, e é neste momento que situações adversas e inesperadas podem impactar a prestação de serviços.

Essa intervenção ignora, por exemplo, fatores como inadimplência por parte do contratante, vícios contratuais e crises econômicas, como as experimentadas durante a pandemia, entre outras situações extracontratuais, ocasionando, por conseguinte, frequentes e longínquos atrasos na liberação dos valores retidos, comprimindo o fluxo de caixa das empresas e gerando sérias dificuldades financeiras e operacionais.

Em alguns cenários, o uso inadequado da conta vinculada tem resultado em atrasos injustificáveis na liberação de recursos, impactando negativamente as finanças das prestadoras de serviços. É comum, inclusive, que o saldo nas contas vinculadas supere até os prazos prescricionais trabalhistas, resultando em uma retenção indefinida dos valores, o que compromete ainda mais a saúde financeira das empresas.

O instituto da conta vinculada originalmente não visava esses desafios, mas, na prática, sua gestão inadequada prejudica a sustentabilidade dos contratos de prestação de serviços. Há casos, inclusive, que a administração pública já foi judicialmente condenada por crime de apropriação indébita, criando, ao mesmo tempo, um ambiente hostil para negócios, bem como colocando em risco a própria viabilidade das empresas prestadoras de serviços.

Para enfrentar essa problemática, é premente a elaboração de uma regulamentação específica para a retenção de valores em contas vinculadas, estabelecendo prazos claros para pagamento às empresas — como um mínimo de 7 dias antes das obrigações trabalhistas ou previdenciárias. Adicionalmente, é crucial implementar punições imediatas para agentes públicos que descumpram essa norma. Tal regulamentação deve estar rigorosamente enunciada nos editais de licitação, garantindo que as empresas prestadoras de serviços possam operar sem prejuízos financeiros e reforçando seu papel na manutenção da qualidade no atendimento às demandas públicas.

 

Ricardo Garcia
-Empresário
-Presidente do Seac-RJ
-Vice-presidente da Aeps-RJ
-Vice-Presidente da ACRJ
-Diretor Regional da Cebrasse
-Membro da Câmara Brasileira de Serviços da CNC
-Ex-Presidente da Febraf

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