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STF: Trabalho intermitente

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu nova ação direta de inconstitucionalidade (Adin 5.950), ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), para questionar a criação do contrato de trabalho intermitente a partir da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista).

Na ação a confederação defende que o contrato intermitente de trabalho é atípico, uma exceção ao contrato formal de trabalho, uma vez que não prevê horário fixo nem de jornada de trabalho a ser cumprida (diária, semanal ou mensal).

A ação argumenta que o novo modelo coloca o trabalhador à disposição do empregador e recebendo tão somente pelo período efetivamente trabalhado, contrariando o previsto no artigo 4º da CLT, levando à “precarização do emprego”, com redução de direitos sociais e ofensa aos direitos fundamentais.

A entidade questiona ainda o risco para a saúde dos trabalhadores decorrente de jornadas de trabalho exaustivas a serem compensadas por banco de horas, mediante acordo ou convenção coletiva, e a possibilidade de dispensas coletivas sem necessidade de prévia negociação coletiva ou participação sindical.

O relator é o ministro Edson Fachin, que já analisa outras três ações contra esse ponto específico da reforma trabalhista (Adins 5806, 5826 e 5829).

Fonte: Valor Econômico

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