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Informe Seac-RJ: Ed.33 06/01/2022

Nesta edição você confere resoluções do Governo federal, do Governo do Estado e da Prefeitura do Rio de Janeiro sobre novas regras de isolamento domiciliar para infectados com o vírus da Covid-19, valor da UFIR-RJ para 2022,  calendário para pagamento do ISS e o  novo valor do salário mínimo, em vigor desde o dia 1º de janeiro.

RESOLUÇÃO SMS Nº 5235 DE 05 DE JANEIRO DE 2022
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO a emergência em Saúde Pública causada pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO o recrudescimento de casos de COVID-19 e a introdução da variante ômicron do SARS-CoV-2 no município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO as recentes atualizações nacionais e internacionais sobre o tempo de afastamento, à luz de evidências científicas atuais sobre a transmissão do SARSCoV-2;
CONSIDERANDO a necessidade de reforçar as diretrizes já vigentes na SMS-RIO;
RESOLVE:

Art. 1º. Os casos confirmados de COVID-19 devem ser orientados a realizar isolamento domiciliar pelo período mínimo de 7 (sete) dias.
§ 1º. Considera-se caso confirmado de COVID-19 pessoas que, independentemente de apresentação de sintomas, tenham tido confirmação por RT-PCR ou teste de antígeno.
§ 2º. Em casos de pacientes assintomáticos, a critério clínico, o médico poderá orientar um tempo menor de afastamento, de no mínimo 5 dias, desde que o paciente se comprometa com o uso rigoroso e contínuo da máscara pelo período completo de 7 (sete) dias, em consonância com orientações internacionais recentes (Centers for Disease Control and Prevention. Interim Guidance for Managing Healthcare Personnel with SARS-CoV-2 Infection or Exposure to SARS-CoV-2. 23 de dezembro de 2021). A decisão sobre reduzir para 5(cinco) dias o período de afastamento deverá levar em consideração também o perfil de contato com outras pessoas fora do isolamento.
§ 3º. Para finalização do isolamento domiciliar, além do cumprimento do período de afastamento indicado, o paciente deve estar obrigatoriamente assintomático. Em caso de persistência dos sintomas o paciente deve se manter isolado, em caso de dúvida recomenda-se uma nova testagem.
Art. 2º. Contactantes que apresentarem sintomas deverão ser conduzidos como casos suspeitos de COVID-19 e submetidos à testagem, contactantes não sintomáticos também devem ser testados e orientados a reforçar o uso de máscara corretamente (bem ajustadas) e redobrar a atenção em relação ao aparecimento de sintomas.
Art. 3º. Todos os profissionais de saúde poderão preencher a solicitação de testagem mesmo sem realização de consulta médica. A realização do teste de antígeno deve ser desburocratizada ao máximo.
Art 4º. As unidades de atenção primária devem ensejar todos os esforços para completar o calendário vacinal para Covid-19 da sua população adscrita, incluindo a dose de reforço.
Art 5º. É proibida a circulação de funcionários, colaboradores e acompanhantes sem dose de reforço nas unidades de saúde.
Art 6º. Ratifica-se a importância da permanência das medidas não farmacológicas da COVID-19, principalmente o uso de máscaras para a prevenção da COVID-19.
Art 7º. Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

DANIEL SORANZ
Secretário Municipal de Saúde


ESTADO DO RIO DE JANEIRO FIXA VALOR DA UFIR-RJ PARA O EXERCÍCIO DE 2022

Seguem para conhecimento as informações pertinentes à Resolução SEFAZ no 330 de 23 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 27.12.21
O que houve?

A Resolução SEFAZ no 330 de 23 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 27.12.21, fixa o valor da UFIR-RJ para o exercício de 2022.
Por força desta norma, o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), instituída pelo Decreto no 27.518, de 28 de novembro de 2000, para o exercício de 2022, será de R$ 4,0915 (quatro reais e novecentos e quinze décimos de milésimos).
Quando entra em vigor?

A norma em tela entra em vigor na data de sua publicação, isto é, 27.12.21, e produzirá seus efeitos a partir de 01.01.22.

MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DISPÕE SOBRE O CALENDÁRIO ANUAL DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS REFERENTES AO ISS

Seguem para conhecimento as informações pertinentes ao Decreto Rio no 50093 de 23 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro de 27.12.21

O que houve?

O Decreto Rio no 50093 de 23 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro de 27.12.21 dispõe sobre o Calendário Anual de Pagamentos de Tributos Municipais (CATRIM) relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)

Quais as datas de vencimento dos tributos em tela?

As datas de vencimento do ISS no exercício de 2022, para os contribuintes do imposto e os responsáveis tributários serão as previstas a seguir:

ATENÇÃO!!!

Os contribuintes autônomos localizados submetidos ao regime de que trata o art. 1o da Lei no 3.720, de 5 de março de 2004, observarão os prazos de pagamento do ISS discriminados a seguir:

Quando entra em vigor?

A norma em tela entra em vigor na data de sua publicação, isto é, 27.12.21.

MEDIDA PROVISÓRIA DISPÕE SOBRE O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO A VIGORAR A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022

Seguem para conhecimento as informações pertinentes à Medida Provisória no 1.091, de 30 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 31.12.21
O que houve?

A Medida Provisória no 1.091, de 30 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 31.12.21, dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2022.
Por força desta norma, a partir de 1º de janeiro de 2022, o salário mínimo será de R$ 1.212,00 (mil e duzentos e doze reais). Ademais, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 40,40 (quarenta reais e quarenta centavos) e o valor horário, a R$ 5,51 (cinco reais e cinquenta e um centavos).
Quando entra em vigor?

A norma em tela entra em vigor na data de sua publicação, isto é, 31.12.21, e produzirá seus efeitos a partir de 01.01.22.

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRORROGA PRAZOS DE SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS EM DECORRÊNCIA DA COVID-19

Seguem para conhecimento as informações pertinentes à Lei no 9522, de 22 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 23.12.21
O que houve?

A Lei no 9522, de 22 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 23.12.21, dispõe sobre a prorrogação dos prazos instituídos pela Lei no 9.160, de 28 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a suspensão de procedimentos administrativos, em decorrência da pandemia da Covid-19.
Por força desta norma, ficam prorrogados até 30 de junho de 2022 todos os prazos previstos na Lei no 9.160, de 28 de dezembro de 2020.
Quais prazos seguem suspensos?

Foi concedido aos contribuintes que não entregaram ou não cumpriram requisitos referentes à obrigações acessórias no período compreendido entre a publicação da presente lei, prazo de até 90 (noventa) dias para regularização, sem a incidência de qualquer penalidade, pelo tempo em que durarem os efeitos da declaração de estado de calamidade no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Seguem suspensos, ainda, os processos e procedimentos de suspensão, perda e desenquadramento de benefícios e incentivos fiscais e financeiros-fiscais, bem como a aplicação de penalidades por descumprimento de metas, requisitos e condicionantes para fruição de incentivos fiscais e incentivos financeiro-fiscais.
Por fim, quando os órgãos competentes por emitirem certidões e documentações comprobatórias para atendimento aos estabelecimentos beneficiários de incentivos fiscais não o fizerem em até 60 (sessenta) dias da data de petição protocolizada, inclusive após a publicação desta Lei, o referido protocolo suprirá a exigência pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
Quando entra em vigor?

A norma em tela entra em vigor na data de sua publicação, isto é, 23.12.21.

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