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Lei Estadual altera disposições sobre Livros de Reclamações em estabelecimentos

A Lei nº 8.527, de 12 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 13.09.19, alterou disposições referentes à obrigatoriedade de estabelecimentos fornecedores de bens ou prestadores de serviços no Estado do Rio de Janeiro de disponibilizar, física e digitalmente, um livro de reclamações para os consumidores.

 A Lei nº 6.613, de 06 de dezembro de 2013, que trata dessa obrigatoriedade, teve acrescida em seu conteúdo a previsão de que as suas disposições não se aplicam aos microempreendores individuais – MEl, às microempresas – ME e às empresas de pequeno porte – EPP. Em outras palavras, por força desta nova lei, os estabelecimentos enquadrados como MEIs, MEs e EPPs não mais serão obrigados a cumprir a necessidade de disponibilizarem de um livro de reclamações para seus consumidores.

A nova lei ainda estabeleceu um prazo para adequação das empresas que permanecem obrigadas pela Lei nº 6.613/13, sendo este de um ano para grandes e médias empresas; de dois anos para pequenas e médias empresas; e de três anos para aquelas que optarem pelo Simples Nacional.

A Lei nº 8.527/19 entra em vigor na data de sua publicação, isto é, 13.09.19.

Confira a publicação no diário Oficial do Município.

Fonte: Fecomércio-RJ

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