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Incentivo à quitação de créditos tributários para devedores em falência e recuperação judicial

Por meio do Decreto Rio nº 46.486, de 13 de setembro de 2019, publicado no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro de 16.09.19, foi regulamentado o programa de incentivo à quitação de créditos tributários para devedores em falência e recuperação judicial do qual trata a Lei nº 6.365/18.

Os devedores que estejam em situação de falência ou de recuperação judicial poderão, no prazo de até 60 dias contados a partir da publicação do decreto (isto é, até 16.11.19), requerer adesão ao programa. O requerimento deverá ser apresentado à Secretaria Municipal de Fazenda – SMF, para os créditos não inscritos em dívida ativa; ou à Procuradoria Geral do Município – PGM, para os créditos inscritos em dívida ativa. Em ambos os casos, o requerimento deverá ser acompanhado de certidão comprovando a situação de falência ou de recuperação judicial.

O devedor que se enquadre nessas especificidades, poderá quitar, por meio deste programa, os créditos tributários inscritos em dívida ativa, exceto os referentes a parcelamentos em curso; e os créditos tributários não inscritos em dívida ativa relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo – TCL, exceto os referentes a parcelamentos em curso de qualquer desses tributos. Em outras palavras, se o devedor estiver com parcelamento em curso, este não poderá requerer a adesão ao programa, em nenhuma hipótese.

Para os devedores em falência, o programa confere redução de 50% (cinquenta por cento), aplicáveis à dívida consolidada de tributo, atualização monetária e acréscimos moratórios; E de 100% (cem por cento) das multas penais, para pagamento à vista, no prazo de vencimento da guia respectiva.

Para os devedores em recuperação judicial, o programa confere redução de 50% (cinquenta por cento), aplicáveis à dívida consolidada de tributo, atualização monetária, acréscimos moratórios e multas, para pagamento à vista, no prazo de vencimento da guia respectiva; OU redução de 30% (trinta por cento), aplicáveis à dívida consolidada de tributo, atualização monetária, acréscimos moratórios e multas, na forma da legislação de regência dos parcelamentos ordinários, inclusive no que se refere ao número máximo de parcelas.

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, isto é, 16.09.19. Vale lembrar que o prazo para adesão a este programa será de até 60 dias, contados a partir da data de publicação do decreto.

Fonte: Fecomercio-RJ

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