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Procedimento de registro foi alterado e empresários podem pedir restituição de valores indevidos

A partir de agora, não será mais permitida a cobrança das taxas relativas aos atos de extinção de empresário individual, EIRELI e Sociedade Limitada no âmbito da Junta Comercial e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ). De acordo com a   Lei 13.874/19, o procedimento de registro empresarial foi alterado, sendo vedando a cobrança. 

Sendo assim, os empresários, profissionais contábeis e advogados que efetuaram o pagamento do serviço de extinção de empresas antes da publicação da nova Lei e, que ingressaram com o processo de registro em momento posterior a data de 20/09/2019, poderão solicitar a restituição dos valores pagos.

Aqueles que de forma equivocada efetuarem o pagamento do serviço em data posterior a 20/09/2019 (vigência da Lei 13.874/19), também poderão solicitar a restituição dos valores.

De acordo com o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, o pedido de restituição deverá seguir os trâmites orientados pelo respectivo órgão de registro.

A nova lei institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado; altera as Leis números 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 12.682, de 9 de julho de 2012, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.934, de 18 de novembro 1994, o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga a Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências.

Acesse a publicação no Diário Oficial da União e conheça a íntegra da Lei 13.874/19.

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