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Suspensão do recolhimento do FGTS

A Caixa Econômica Federal publicou no Diário Oficial da União de 31.03.2020, a Circular nº 897, de 24 de março de 2020, que dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS referente às competências MARÇO, ABRIL E MAIO de 2020, sem incidência de multa e encargos, de acordo com o previsto na Medida Provisória 927/2020. 

A medida abrange todos os trabalhadores, inclusive os domésticos, independentemente de adesão.  A circular prevê o parcelamento em 6 (seis) vezes de julho a dezembro de 2020. 

A inadimplência no pagamento do parcelamento ensejará o bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF.

Os CRF vigentes em 22/03/2020 terão prazo de validade prorrogado por 90 (noventa) dias, a partir da data de seu vencimento.   Já os contratos de parcelamentos de débito em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020, na hipótese de inadimplência no período da suspensão de exigibilidade de recolhimento previsto nesta Circular, não constituem impedimento à emissão do CRF, entretanto estarão sujeitos à cobrança de multa e encargos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990

Veja o passo a passo para adesão ao benefício.

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