Em sessão administrativa realizada nessa quinta-feira (21/6), o pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu que as normas de direito processual instituídas pela Reforma Trabalhista só valem para contratos novos, firmados após a vigência da Lei 13.467/2017.
Os ministros aprovaram resolução apresentada em maio pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente da Comissão do TST criada para análise da Reforma Trabalhista.
Com a definição, por exemplo, os trabalhadores com ações anteriores à nova lei não terão de pagar honorários sucumbenciais devidos em caso de derrota.
Sem discussão no plenário do tribunal, os ministros aprovaram a regra tida como necessária para diminuir a insegurança jurídica sobre o momento da aplicação das normas processuais da reforma. A deliberação constará em instrução normativa a ser publicada no Diário Oficial.
A resolução prevê que as situações que já foram iniciadas ou consolidadas sob a vigência da lei antiga não devem ser atingidas pela nova regra.
“A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”, prevê o artigo 1º da instrução.
Honorários e litisconsórcio necessário
Pela Reforma Trabalhista, os trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, com ações após a Reforma, pagam honorários sucumbenciais, caso tenham obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Na ausência de créditos, a exigibilidade de pagamento ficará suspensa por dois anos até que a situação de hipossuficiência se altere.
Já os trabalhadores com ações anteriores à nova legislação não terão de pagar honorários devidos em caso de derrota na ação e custas processuais, já que a nova lei não aplica nesses casos.
“Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no artigo 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do artigo 14 da Lei 5.584/1970 e das Súmulas 219 e 329 do TST”, diz o parecer.
Com a queda da Medida Provisória (MP) 808/2017, voltou a valer a regra da Reforma Trabalhista, que determina a obrigatoriedade da participação dos sindicatos, como litisconsortes necessários, que sejam responsáveis pela subscrição de convenção coletiva de trabalho ou de acordo coletivo de trabalho.
Pela proposta da comissão, esse litisconsórcio necessário só será exigido para processos iniciados a partir de 11 de novembro de 2017, não afetando, portanto, as ações individuais ou coletivas ajuizadas anteriormente a essa data.
Fonte: Jota Tributos e Empresas