Logo_Seac-RJ

Cargos de gari, faxineiro e servente contam para cota de 5% de aprendizes

Os cargos de faxineiro, gari, varredor de rua, servente e similares entram no cálculo da cota de 5% de aprendizes que a empresa deve ter. O entendimento é da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que ressaltou que essas funções estão previstas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e relacionadas como atividades que exigem formação profissional.

O julgamento na SDI reforma a decisão proferida pela 4ª Turma do TST, que havia admitido o recurso da empresa para que o número de aprendizes fosse calculado sem incluir essas atividades. Nos embargos à SDI-1, a União sustentou que todas as funções que demandam formação profissional, independentemente de proibidas para menores de 18 anos, deveriam ser incluídas na base de cálculo. Como a empresa tinha 507 empregados na época, a União pedia a contratação de 26 aprendizes.

Segundo o relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, as atividades de gari, servente, coletor e varredor de rua encontram-se previstas na CBO, inclusive com determinação expressa de que demandam formação de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da CLT, devendo ser computadas na base de cálculo para contratação de aprendizes.

O ministro observou que a classificação representa critério objetivo para a definição das funções que demandam formação profissional e que a formação exigida para as atividades de faxineiro, gari, servente, coletor, varredor de rua e similares é compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz, conforme disciplinado no artigo 428 da CLT. “A inclusão dessas atividades, sobre essa interpretação, permite atribuir máxima efetividade ao princípio da proteção integral e ao direito do jovem à profissionalização”, concluiu.

A decisão foi por maioria, ficando vencidos os ministros João Oreste Dalazen, João Batista Brito Pereira e Walmir Oliveira da Costa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-191-51.2010.5.03.0013

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Destaque