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Informe Seac-RJ: Ed.169 – 30/04/2024

Seac-RJ e Sindicatos Laborais definem reajuste de 6,20% no piso salarial da categoria

O Seac-RJ (Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Rio de Janeiro), Siemaco-RJ (Sindicato dos Empregados de Empresas de Asseio e Conservação do Município do Rio de Janeiro), Fetherj (Federação dos Empregados nas Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Rio de Janeiro), e demais Sindicatos Laborais de todo o estado do Rio de Janeiro, de comum acordo, resolveram reajustar o piso salarial da categoria em 6,20%, com validade a partir do mês de março deste ano.

Com isso, o piso salarial no Estado do Rio de Janeiro passou de R$ 1.516,00 para R$ 1.610,00. O Auxílio Alimentação passou de R$ 22,50 para R$ 23,50, por empregado e por dia trabalhado. O Benefício Social Familiar passou de R$ 19,00 para R$ 20,15 mensais, por empregado.

O acordo para os novos valores foi definido durante as negociações na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, que está em vias de ser registrada no sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego.

Assinaram a Convenção Coletiva de Trabalho o presidente do Seac-RJ, Ricardo Garcia, o presidente do Siemaco-RJ, Gilberto Cesar de Alencar, e o presidente da Fetherj, Manoel Martins Meireles.

Com isso, as empresas que venham a prestar serviços de Asseio, Conservação e Serviços Afins no Estado do Rio de Janeiro, a partir de Março de 2024, deverão observar os parâmetros desta respectiva negociação salarial.

O Seac-RJ sugere aos contratantes de prestação de serviços de asseio, conservação e serviços afins que, para o alcance da melhor e mais vantajosa proposta de preços, bem como para a busca da solidez e idoneidade na respectiva contratação, evitando a incidência do que determina o inciso IV, da Súmula 331, do TST; que exija da empresa prestadora de serviços a apresentação das certidões negativas trabalhistas e o exato cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho de 2024/2025, com os apontamentos econômicos acima citados.

Vale observar que é vedado, outrossim, à luz do que prevê a jurisprudência trabalhista (TRT-10. Processo 0001663-48.2017.5.10.0013), bem como em nome dos princípios constitucionais da dignidade humana, valorização social do trabalho e da unicidade sindical, a utilização de Norma Coletiva de Trabalho firmada com Sindicatos Laborais que REPRESENTEM CATEGORIAS DIVERSAS e COM CONDIÇÕES DE REMUNERAÇÃO INFERIORES, sob pena de PRECARIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA, DENÚNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E CONSEQUENTE AÇÃO DE CUMPRIMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

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