Por meio da Resolução Normativa nº 878, de 24 de março de 2020, a ANEEL proíbe pelo prazo de 90 dias contados de 25.03.20, a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento das seguintes unidades consumidoras:
- relacionadas ao fornecimento de energia aos serviços e atividades considerados essenciais, de que tratam o Decreto nº 10.282/20, o Decreto nº 10.288/20 e o art. 11 da Resolução Normativa nº 414, de 2010;
- onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica;
- residenciais assim qualificadas:
-
- do subgrupo B1, inclusive as subclasses residenciais baixa renda;
- e b) da subclasse residencial rural, do subgrupo B2;
- das unidades consumidoras em que a distribuidora suspender o envio de fatura impressa sem a anuência do consumidor; e Importante frisar que a vedação à suspensão do fornecimento não impede demais medidas admitidas pela legislação para a cobranças dos débitos, a partir do vencimento.
- nos locais em que não houver postos de arrecadação em funcionamento, o que inclui instituições financeiras, lotéricas, unidades comerciais conveniadas, entre outras, ou em que for restringida a circulação das pessoas por ato do poder público competente.
Importante frisar que a vedação à suspensão do fornecimento não impede demais medidas admitidas pela legislação para a cobranças dos débitos, a partir do vencimento.