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Medidas para preservação da prestação do Serviço Público de energia elétrica

 

Por meio da Resolução Normativa nº 878, de 24 de março de 2020, a  ANEEL proíbe pelo prazo de 90 dias contados de 25.03.20, a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento das seguintes unidades consumidoras:

  • relacionadas ao fornecimento de energia aos serviços e atividades considerados essenciais, de que tratam o Decreto nº 10.282/20, o Decreto nº 10.288/20 e o art. 11 da Resolução Normativa nº 414, de 2010;
  • onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica;
  • residenciais assim qualificadas:
    • do subgrupo B1, inclusive as subclasses residenciais baixa renda;
    • e b) da subclasse residencial rural, do subgrupo B2;
  • das unidades consumidoras em que a distribuidora suspender o envio de fatura impressa sem a anuência do consumidor; e Importante frisar que a vedação à suspensão do fornecimento não impede demais medidas admitidas pela legislação para a cobranças dos débitos, a partir do vencimento.
  • nos locais em que não houver postos de arrecadação em funcionamento, o que inclui instituições financeiras, lotéricas, unidades comerciais conveniadas, entre outras, ou em que for restringida a circulação das pessoas por ato do poder público competente.

Importante frisar que a vedação à suspensão do fornecimento não impede demais medidas admitidas pela legislação para a cobranças dos débitos, a partir do vencimento.

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