Plenário da Câmara aprovou nesta quarta-feira (26/04) por 296 votos a favor e 177 votos contra o Projeto de Lei (PL) 6.787/16 que trata da reforma trabalhista. O projeto altera mais de 100 pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O ponto central da reforma é a mudança da forma das empresas negociarem com os trabalhadores. Prevê, portanto, que os acordos diretos – chamados de coletivos – tenham força de lei, ficando acima, por exemplo, daquilo que a CLT pode ou não dizer. Isso vale para 16 temas, como, por exemplo: banco de horas, plano de cargos e salários, remuneração por produtividade, participação nos lucros e parcelamento de férias em até 3 vezes. Pontos como fundo de garantia (FGTS), salário mínimo, licença-maternidade de 120 dias, 13º salário e férias proporcionais continuam inegociáveis e não podem ser objeto de negociação.
Para negociar acordos coletivos em empresas com mais de 200 empregados, serão criadas comissões formadas por representantes dos funcionários. A reforma trabalhista também propõe aumento de 25 para 30 horas semanais a duração do trabalho em regime de tempo parcial.
Separamos alguns pontos importantes da reforma, que alteram diretamente o dia a dia do trabalhador, e que mudam substancialmente a CLT. Confira:
Férias
As férias poderão ser parceladas em até três vezes – sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos cada um. A reforma também proíbe que o início das férias ocorra no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Como é hoje: A CLT condiciona as férias a um período de 30 dias corridos. Mas admite que “em casos excepcionais” as “férias sejam concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos”. Exemplos: 15 e 15; 12 e 18; 14 e 16, dentre outros.
Banco de horas
A reforma permite que o banco de horas seja pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
Como é hoje: As empresas fazem acordo com os sindicatos de seus setores para prever como o banco de horas deve ser utilizado. Há algumas em que o tempo de liquidação é de três meses: ou seja, ou a companhia paga as horas do banco ao fim de um período de três meses ou o funcionário precisa tirar folga para compensar as horas trabalhadas além de sua jornada.
Acordos individuais
Os trabalhadores poderão fazer acordos individuais sobre parcelamento de férias, banco de horas, jornada de trabalho, intervalo de jornada, plano de cargos e salários, teletrabalho e regime de sobreaviso, remuneração por produtividade, troca de dia de feriado, enquadramento do grau de insalubridade, participação do lucro ou resultados das empresas, entre outros fatores. Seguro-desemprego, FGTS, repouso semanal remunerado, número de férias devidas, licença-maternidade não são passíveis de acordos individuais ou convenções coletivas – e são direitos que não podem ser reduzidos ou suprimidos, segundo a reforma.
Como é hoje: A CLT determina uma série de condições para alguns dos fatores acima que não são negociáveis. As férias, por exemplo, não podem ser parceladas, a jornada de trabalho não pode ser flexível (precisa ser de 44 horas semanais, com no máximo 8 horas por dia de trabalho).
Tempo de deslocamento
O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.
Como é hoje: A CLT contabiliza como jornada de trabalho deslocamento fornecido pelo empregador para locais de difícil acesso ou não servido por transporte público. Neste caso, a empresa precisa fornecer um transporte alternativo.
Multa
Na proposta original, apresentada pelo governo, a multa para empregador que mantém empregado não registrado era de R$ 6 mil por empregado, valor que caía para R$ 1 mil para microempresas ou empresa de pequeno porte. O parecer do deputado Rogério Marinho, contudo, reduziu o valor da multa, respectivamente, para R$ 3 mil e R$ 800.
Como é hoje: A empresa está sujeita a multa de um salário mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência
Contribuição sindical
A proposta torna a contribuição sindical optativa – ou seja, não será mais obrigatória.
Como é hoje: O pagamento é obrigatório para empregados sindicalizados ou não. O pagamento é feito uma vez ao ano (em março), por meio do desconto equivalente a um dia de salário do trabalhador e a um percentual do capital social da empresa, no caso dos empregadores.
Jornada e intervalo
O projeto estabelece a possibilidade de jornada de 12 de trabalho com 36 horas de descanso. Além disso, a reforma estabelece um intervalo (para o almoço, por exemplo), durante a jornada de, no mínimo, 30 minutos.
Como é hoje: A CLT estabelece uma jornada de trabalho de 44 horas semanais com oito horas diárias. Já os intervalos na jornada de trabalho não podem ser negociados e precisam ser de uma hora. A empresa, portanto, é obrigada a fornecer uma hora de trabalho ao empregado – tratando-se de um descanso não remunerado. Se o funcionário faz meia hora de horário de almoço, por exemplo, o Tribunal Superior do Trabalho entende que a empresa precisa remunerá-lo por isso. O intervalo restante (30 minutos mais) gera uma condenação à empresa equivalente a 1 hora e 30 minutos, e ainda com 50% de adicional, tendo reflexos em férias e décimas terceiro para cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Demissão
O projeto incluiu a previsão de demissão em comum acordo. A alteração permite que trabalhador e a empresa, em decisão consensual, possam encerrar um contrato de trabalho. Neste caso, o empregador será obrigado a pagar metade do aviso prévio, e, no caso de indenização, o valor será calculado sobre o saldo do FGTS. O trabalhador poderá movimentar 80% do FGTS depositado e não terá direito ao seguro-desemprego.
Como é hoje: A CLT prevê demissão nas seguintes situações: solicitada pelo funcionário, por justa causa ou sem justa causa. Apenas no último caso, o trabalhador tem acesso ao FGTS, recebimento de multa de 40% sobre o saldo do fundo e direito ao seguro-desemprego, caso tenha tempo de trabalho suficiente para receber o benefício. Dessa forma, é comum o trabalhador acertar o desligamento em um acordo informal para poder acessar os benefícios concedidos a quem é demitido sem justa causa.
Home office
O projeto também regulamenta o teletrabalho, ou chamado home office. O contrato deverá especificar quais atividades o empregado poderá fazer dentro do tipo de home office combinado. Empresa e trabalhador poderão acertar a mudança de trabalho presencial na empresa para casa. Também passam a ser acordados o uso de equipamentos e gastos com energia.
Como é hoje: Não há uma legislação específica, dentro da CLT, para regular o home office. Muitas das regras atuais foram definidas em 2011, quando o artigo 6° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi alterado pelo Congresso e equiparou os direitos dos profissionais que trabalham de forma remota àqueles que o fazem presencialmente. A lei acabou dando aval ao entendimento que os tribunais já tinham há muitos anos: de tratar os empregados em home office como se fossem funcionários comuns.
Ações trabalhistas
O trabalhador que entra com ação contra empresa fica responsabilizado por arcar com as custas do processo, caso perca a ação.
Como é hoje: O trabalhador não arca com custos que são cobertos pelo Poder Público.
Fonte: Época Negócios