A Responsabilidade do Tomador de Serviços na Terceirização: um Dever Legal, Econômico e Social
Na condição de Presidente do SEAC-RJ, é indispensável trazer ao centro do debate um aspecto que vem sendo reiteradamente negligenciado no ambiente de negócios: a terceirização é uma decisão estratégica do tomador de serviços e, como tal, carrega responsabilidades que não podem ser transferidas integralmente ao prestador.
A terceirização, conforme disciplinada pela Lei nº 13.429/2017 e pela Lei nº 13.467/2017, representa uma ferramenta legítima de organização produtiva, permitindo que empresas deleguem atividades de gestão de mão de obra, por exemplo, às empresas especializadas.
Contudo, essa escolha não pode ser orientada exclusivamente pelo menor preço. Terceirizar não é reduzir custo a qualquer preço, mas qualificar a gestão, aumentar eficiência e mitigar riscos operacionais.
O ordenamento jurídico é claro ao atribuir responsabilidades ao tomador. O Artigo 5º-A da Lei 6.019/1974 estabelece que a contratante deva garantir condições adequadas de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores terceirizados quando estes atuarem em suas dependências.
Além disso, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Súmula 331 do TST, impõe ao tomador o dever de fiscalização do contrato, sob pena de responder subsidiariamente por obrigações trabalhistas inadimplidas.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958252 (Tema 725), reafirmou a licitude da terceirização em qualquer atividade, mas não afastou, ao contrário, reforçou o dever de responsabilidade da contratante quanto à fiscalização e à higidez da relação de trabalho.
Dentro desse contexto, um dos pontos mais críticos, e atualmente mais litigiosos, é a questão da insalubridade.
Nos termos dos artigos 189 e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, a caracterização e o pagamento do adicional de insalubridade dependem de laudo técnico que identifique a exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais.
Na prática, porém, tem-se observado um cenário recorrente e preocupante:
O tomador de serviços, muitas vezes de forma unilateral, simplesmente desconsidera a existência de condições insalubres em seu ambiente, recusando-se a reconhecer ou a prever contratualmente o respectivo custo.
O problema é estrutural.
O trabalhador presta serviço nas dependências do tomador, sob condições ambientais definidas por ele. O adicional de insalubridade decorre dessas condições. No entanto, o prestador de serviços, que não controla o ambiente, acaba arcando isoladamente com o risco jurídico e financeiro.
O resultado é previsível e já amplamente verificado na prática forense:
- O tomador nega a insalubridade no momento da contratação;
- O contrato é firmado sem a devida previsão de custo;
- O trabalhador ajuíza reclamação trabalhista pleiteando o adicional;
- A perícia técnica, realizada no local do tomador, pode reconhecer ou não a insalubridade;
- A empresa prestadora pode ser condenada ao pagamento, no entanto, muitas vezes sem ter recebido qualquer valor correspondente do tomador.
Esse cenário evidencia uma distorção grave: quem define o ambiente (tomador) não assume o custo, e quem não o controla (prestador) suporta o passivo.
Ainda que a prestadora possa, em tese, impugnar editais ou discutir cláusulas contratuais, a realidade prática demonstra que o poder decisório final, sobretudo em grandes contratações, permanece com o tomador de serviços.
Essa assimetria compromete não apenas o equilíbrio contratual, mas também a própria sustentabilidade do setor.
A jurisprudência trabalhista tem reiteradamente reconhecido a responsabilidade do tomador nessas hipóteses, especialmente quando evidenciada a falha na fiscalização ou a existência de condições inadequadas no ambiente de trabalho. Trata-se de uma aplicação direta dos deveres anexos da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Além da insalubridade, observa-se o mesmo padrão de comportamento em outras frentes:
- Criação de obstáculos para cumprimento da cota de aprendizagem e inclusão de PCDs;
- Retenção indevida ou burocratizada de valores vinculados;
- Imposição de condições contratuais que inviabilizam o equilíbrio econômico-financeiro;
- Contratação por preços inexequíveis, desconsiderando custos legais obrigatórios.
Essas práticas não apenas transferem riscos de forma indevida, mas desorganizam o mercado, incentivam a informalidade e penalizam empresas sérias, muitas delas com décadas de atuação e histórico de conformidade.
Há, contudo, uma luz relevante no fim do túnel para a necessária moralização das relações de terceirização. O recente Tema 1118, firmado pelo Supremo Tribunal Federal, estabelece de forma clara que o tomador de serviços não apenas possui o dever de fiscalizar, mas deve comprovar de maneira efetiva e contínua essa fiscalização para afastar sua responsabilidade. Trata-se de uma fiscalização substancial, e não meramente formal.
Nesse contexto, eventuais alertas, comunicações ou denúncias realizadas por entidades sindicais acerca de irregularidades e descumprimento de obrigações legais não podem ser ignorados pelo tomador, sob pena de caracterização inequívoca de falha na fiscalização e consequente responsabilização subsidiária. Em outras palavras, o STF reforça que terceirizar não é se afastar da gestão, mas assumir, de forma ativa, o dever de garantir a regularidade da operação.
Portanto, é fundamental reafirmar:
Não existe terceirização eficiente, legal e sustentável sem corresponsabilidade do tomador de serviços.
A escolha de terceirizar exige postura responsável, que passa necessariamente por:
- Contratação de empresas idôneas e tecnicamente qualificadas;
- Compatibilização entre preço contratado e custos reais da operação;
- Reconhecimento das condições efetivas do ambiente de trabalho;
- Cooperação para cumprimento das obrigações legais;
- Respeito às normas coletivas e à legislação vigente.
A terceirização não pode ser tratada como instrumento de transferência de risco sem ônus. Trata-se de uma parceria estratégica, que exige equilíbrio, transparência e responsabilidade compartilhada.
Resgatar esse entendimento é essencial para restabelecer um ambiente de negócios saudável, reduzir litigiosidade e garantir segurança jurídica a todos os envolvidos.






