Para fazer o cálculo de quantos aprendizes deve contratar, a empresa tem que levar em conta todos os funcionários que demandem formação profissional. E isso inclui faxineiros, motoristas de caminhão, vigias, porteiros, cozinheiros e auxiliares de cozinha. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão anterior e deu provimento ao recurso impetrado pelo Ministério Público do Trabalho, condenando uma empresa do setor de plástico.
O MPT em Bauru (SP) ingressou com ação civil pública contra a empresa em 2014, após a conclusão de um inquérito que demonstrou o descumprimento da lei no que tange à cota de aprendizagem. Segundo a legislação, os estabelecimentos são obrigados a empregar aprendizes no número equivalente ao percentual de 5% do total de empregados que demandam formação profissional, conforme a tabela de Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho e Emprego. Na época do ajuizamento da ação, a empresa contava com 1.272 funcionários nessa condição, mas empregava apenas 20 aprendizes, enquanto deveria contratar ao menos 64.
Em sua defesa, a empresa pediu a exclusão da base de cálculo da cota de aprendizagem as funções de faxineiros, motoristas de caminhão, vigias, porteiros, cozinheiros e auxiliares de cozinha, que, ao seu entender, não demandavam formação profissional. A vara de origem e o Tribunal Regional do Trabalho julgaram improcedentes os pedidos do MPT. O relator do acórdão, em decisão monocrática, alegou também que as referidas funções não podem ser exercidas por pessoas menores de 18 anos, o que torna inviável a sua inclusão na base de cálculo.
Em recurso de revista ao TST, o procurador Ronaldo Lira pediu a reforma do julgado, uma vez que as ocupações excluídas da base de cálculo pelo juízo estão contidas na CBO. Além disso, o MPT alegou que as decisões anteriores violaram o citado no decreto 5.598/2005 que, em seu artigo 10º, afirma que ”deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos”.
Por unanimidade, os ministros da 3ª Turma do TST deram provimento ao recurso do MPT, determinando a inclusão das ocupações na base de cálculo. No acórdão, o ministro relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira rebateu as alegações do TRT da 15ª Região, de que a pretensão do MPT vai contra o artigo 67 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
“As normas do ECA dirigem-se somente a crianças e adolescentes e o conceito jurídico de aprendiz, para fins etários, não se confunde com aquele regramento, uma vez que aprendizagem também alcança maiores de dezoito e menores de vinte quatro anos e os portadores de deficiência, sem limitação etária”, disse Pereira.
Fonte: Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT.