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Convenção Coletiva 2018 traz mudanças pertinentes a Reforma Trabalhista

No dia 15/05, o Seac-RJ e o Sindicato dos Empregados de Empresas de Asseio e Conservação do Município do Rio de Janeiro (Siemaco-Rio), concluíram as negociações e por fim assinaram a Convenção Coletiva de Trabalho 2018. Ela terá efeito retroativo à 1º de Março de 2018 e se extinguirá em 28 de Fevereiro de 2019.

O índice de reajuste acertado foi de 3,83%, sendo assim o piso salarial da categoria passou para o valor de 1.194,00. Para os empregados com salários superiores a R$5.000,00, ficou facultada a livre negociação de reajuste salarial, respeitando-se, no mínimo, um reajuste de 50% sobre o percentual de reajuste do piso da categoria.

Como acordado ainda na convenção do ano anterior, o valor do auxílio alimentação passou para R$ 18,00 desde o dia 1º de Março de 2018. O benefício social permaneceu com os mesmos valores de 2017, ou seja, R$10,70 (dez reais e setenta centavos). O trabalhador e empresa se encarregaram de pagar 50% do valor/cada.

Reforma Trabalhista – A Lei 13.467/17 trouxe novidades para o convenção coletiva deste ano. A lei da reforma trabalhista tem efeito imediato e aplicação integral nos contratos de trabalho em curso.

“Com a reforma trabalhista tivemos a oportunidade de incluir diversas alterações que trouxeram segurança jurídica para os contratantes, prestadores de serviços e colaboradores”, afirmou o presidente do Seac-RJ, Ricardo Garcia.

Foram novidades oriundas da nova legislação trabalhista e aprovadas na convenção: as empresas poderão parcelar o 13º salário em até quatro parcelas, ou em uma única vez, ou ainda na forma tradicional da CLT; as empresas poderão optar em comum acordo com o funcionário pelo gozo das férias em ate 3 períodos, sendo que um eles não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos.

Retroativo – Sobre o prazo para pagamento do reajuste, as empresas poderão pagar os novos salários, válidos desde março, a partir do segundo mês seguinte ao da assinatura e respectivo protocolo do instrumento normativo.

Confira a seguir, as alterações no texto convencional de 2018, que trarão mais flexibilidade, agilidade e segurança jurídica na contratação de mão de obra, principalmente pelo princípio consagrado do Acordado sobre o Legislado inserido, por diversas vezes, no texto do instrumento normativo de trabalho.

ALTERAÇÕES:

Cláusula Terceira – Piso Salarial da Categoria – Reajuste em 3,83% (três vírgula oitenta e três por cento), a partir de Março/2018, passando o piso da categoria para o valor de R$1.194,00 (um mil e cento e noventa e quatro reais). Para os empregados que percebam salários superiores a R$5.000,00 (cinco mil reais), fica facultada a livre negociação de reajuste salarial, respeitando-se, no mínimo, um reajuste de 50% (cinquenta por cento) sobre o percentual de reajuste do piso da categoria;

Cláusula Quarta – Dispêndio Financeiro – O dispêndio financeiro ficou em 4,33%(quatro vírgula trinta e três por cento);

Cláusula Sexta – Prazo para Pagamento do Reajuste – As empresas poderão pagar os novos salários, válidos a partir de Março/18, a partir do segundo mês seguinte ao da assinatura e respectivo protocolo do instrumento normativo, com o propósito de melhorar a operacionalização do repasse dos novos custos aos contratantes de prestação de serviços;

Cláusula Sétima – Data do Pagamento – O sábadoexclusivamente para efeito de pagamento de salário, não será mais considerado dia útil;

Cláusula Décima Terceira – Décimo Terceiro Salário – As empresas terão a oportunidade de pagar o 13º em 4 (quatro) parcelas ou em uma única vez, podendo, ainda, manter a forma tradicional CLT;

Cláusula Vigésima – Insalubridade e Periculosidade – Quanto ao adicional de insalubridade e periculosidade, serão devidas enquanto o empregado estiver exercendo a função que demande esse benefício;

Cláusula Vigésima Primeira – Prêmios e Gratificações – As importâncias pagas à título de ajuda de custo, não integrarão a remuneração do empregado e não constituirá como base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário;

Cláusula Vigésima Segunda – Auxílio Alimentação – O valor do auxílio passou para R$18,00 (dezoito reais), por empregado e por dia trabalhado, a partir de 1º de Março de 2018. Ficando facultado às empresas, com a anuência do empregado, a concessão do intervalo em 30 minutos para intervalo e/ou refeições nos moldes da lei 13.467/2017.

Cláusula Vigésima Terceira – Vale-Transporte – As empresas poderão realizar a complementação dos valores necessários ao deslocamento do mês subsequente, caso constate que o empregado não tenha utilizado a totalidade dos valores creditados em seu cartão de recarga;

Cláusula Vigésima Oitava – Benefício Social Familiar –  Trata-se de um benefício já existente há mais de 20 anos, em que o empregado goza de uma série de direitos sociais, e que ainda conta com o subsídio da empresa. O valor do benefício social familiar permaneceu com o mesmo valor de 2017, qual seja, R$10,70 (dez reais e setenta centavos), sendo R$5,35 (cinco reais e trinta e cinco centavos) para o empregado e R$5,35 (cinco reais e trinta e cinco centavos) para a empresa, como forma de viabilizar a cesta de benefícios sociais. Ressaltamos que o empregador não ficará obrigado ao pagamento da parte do empregado, quando este se opuser formalmente ao desconto junto ao sindicato laboral. Nesta situação o empregador ficará responsável somente pelo pagamento da parte que lhe cabe, ou seja, R$ 5,35 (cinco reais e trinta e cinco centavos), por trabalhador que possua.

Cláusula Trigésima – Homologação e Quitação de Rescisão – O pagamento das parcelas constantes no recibo de quitação deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia útil, incluindo-se o do vencimento. Para evitar qualquer tipo de precarização do trabalho e desrespeito aos termos convencionados, os Sindicatos acordantes mantiveram a realização de todas as homologações de rescisões de contrato de trabalho com mais de 1(hum) ano de duração na sede do Sindicato Laboral.

Cláusula Trigésima Primeira – Aviso Prévio – Os efeitos do aviso prévio, previsto n lei 12.506/11, passa a valer tanto para empregado quanto para as empresas.

Cláusula Trigésima Segunda – Demissão antes da data base – O empregado dispensado, sem justa causa, por redução ou encerramento de contrato de prestação de serviços, não terá mais direito à indenização de 1 salário mensal, no período de 30 dias que antecede à data de sua correção salarial;

Cláusula Trigésima Nona – Escala de Revezamento com Compensação – Considera-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala de doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. E previsão de Banco de Horas de 1 ano;

Cláusula Quadragésima Primeira – Controle de Jornada de Trabalho (sistemas alternativos) – As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, seja por meio manual, mecânico, eletrônico, biometria ou qualquer outro que possa aferir o respectivo controle. Ressaltando que também será válido o controle de pontos com registro invariável de jornada de trabalho (ponto britânico);

Cláusula Quadragésima Quarta – Jornada Parcial/Reduzida/Trabalho Intermitente – Ficam as empresas autorizadas a utilizar a modalidade de trabalho intermitente, como condição especial em contrato individual por escrito, não podendo o valor da hora ser pago de forma inferior ao piso/hora prevista nesta convenção. Com relação ao contrato de experiência, o mesmo será de 60 (sessenta) dias, podendo ser renovado por mais 2 (dois) períodos de 60 (sessenta) dias;

Clausula Quadragésima Sétima – Férias – As empresas poderão optar em comum acordo com o empregado, o gozo das férias em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos. Lembrando também, que os dias úteis não trabalhados, poderão ser compensados nas férias;

Cláusula Quinquagésima Segunda – Atestados Médicos – Caso seja constatada fraude no atestado médico apresentado, a empresa poderá demitir o empregado por justa causa;

Cláusula Quinquagésima Sexta – Contribuição Social Colaborativa Laboral – Considerando que o Tribunal Superior do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho, através do processo TSTPMPP-1000356-60.2017.5.00.0000, flexibilizaram o desconto da contribuição social com o requisito do direito de oposição, prevalecendo, outrossim, o princípio legal do acordado sobre o legislado, bem como o disposto na nota técnica nº.1 do Ministério Público do Trabalho de 27/04/2018, as empresas deverão descontar mensalmente de todos os empregados, a importância de R$8,00 (oito reais) por mês, de cada integrante da categoria profissional, conforme deliberado na Assembléia Geral Extraordinário da categoria. Importante mencionar, que o sindicato laboral deverá assumir a total responsabilidade pelo reembolso das empresas, caso sejam demandadas por empregados que não autorizaram o referido desconto;

Cláusula Quinquagésima Oitava – Contribuição Assistencial Patronal – Outubro/18 – As empresas abrangidas pela Convenção Coletiva de Trabalho, por unanimidade, em Assembléia Geral Extrardinária, amparadas pela reforma trabalhista, que não criou óbice à cobrança patronal, recolherão para o Sindicato Patronal, uma contribuição assistencial no valor de R$40,00 (quarenta reais) por empregado, a ser recolhida de uma só vez até o dia 19 de Outubro de 2018. A empresa que fizer parte integrante do quadro social do SEAC-RJ, e que recolher até a data acima fixada, será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento).

Cláusula Quinquagésima Nona – Contribuição Confederativa Patronal – Julho/18 – As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, por força da aprovação, por unanimidade, em Assembléia Geral Extraordinária, amparadas pela reforma trabalhista, que não criou óbice à cobrança patronal recolherão para o Sindicato Patronal, uma Contribuição Confederativa Patronal no valor total de 2 (dois) pisos salariais da categoria profissional, previsto na cláusula Terceira, da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a ser recolhida de uma só vez até o dia 20 de Julho de 2018, conforme determina o inciso IV, do Art. 8º, da Constituição Federal.

Cláusula Sexagésima Quinta – Reforma Trabalhista – A lei nº 13.467/17 terá efeito imediato e aplicação integral nos contratos de trabalho em curso;

Cláusula Sexagésima Sétima – Princípios da Unicidade Sindical e Valorização Social do Trabalho – Fica vedado, para todos os fins de direito, a celebração de qualquer outro Instrumento Normativo firmado com outros entes sindicais e com condições de remuneração salarial inferiores;

Cláusula Septagésima Primeira – Período de Adaptação à nova Função – A empresa poderá alterar o contrato de trabalho do empregado até o prazo de 6 (seis) meses da promoção de cargo, caso o mesmo não tenha se adaptado às rotinas da nova função. Neste caso, o empregado será revertido ao cargo anteriormente ocupado, inclusive, com o salário anterior à respectiva função;

Cláusula Septagésima Segunda – Preservação do Benefício – Os benefícios oferecidos por força dos contratos de prestação de serviços terceirizados, com custeio integral ou parcial por parte da empresa contratante de serviços, poderão ser descontinuados em virtude do afastamento formal ou por transferência do empregado de seu antigo posto de serviço para um novo local, onde não haja as mesmas previsões contratuais de trabalho;

Claúsula Septagésima Quarta – Afastamento decorrentes de Benefícios Previdenciários – Nas hipóteses do empregado ser encaminhado ao INSS para recebimento do benefício previdenciário, e tenha este sido negado ou cessado, deverá o mesmo retornar a empresa imediatamente após comunicação do INSS. O empregado deverá informar a empresa em até 48 horas após a comunicação, as decisões ou indeferimento e/ou demais movimentações de benefícios e/ou aposentadoria, sob pena de não poder requerer qualquer verba inerente ao período não informado;

Cláusula Septagésima Quinta – Termo de Quitação Anual de Débitos Trabalhistas – O tão esperado e necessário Termo de Quitação, o que dá total segurança jurídica para contratantes e prestadores de serviços, foi inserido na convenção coletiva de trabalho;

Cláusula Septagésima Sexta – Registro da Norma Coletiva de Trabalho – As convenções entrarão em vigor 3 (três) dias após a data do respectivo protocolo no Ministério do Trabalho e Emprego.

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