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Decisão judicial beneficia ex-sócio

Ex-sócio de uma empresa, tendo deixado a sociedade limitada, não é responsável por obrigação contraída em período posterior à averbação da alteração contratual que registrou a cessão de suas cotas.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de um requerente. Neste caso, o recorrente manejou exceção de pré-executividade após ter bens bloqueados em ação de cobrança de aluguel movida pelo locador contra uma empresa de cimento, da qual era sócio até junho de 2004.

Os valores cobrados se referiam a alugueis relativos ao período de dezembro de 2005 a agosto de 2006. Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a solução da questão passa pela interpretação dos artigos 1.003, 1.032 e 1.057 do Código Civil de 2002.

“A interpretação dos dispositivos legais transcritos conduz à conclusão de que, na hipótese de cessão de cotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até dois anos após a averbação da modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade”, disse.

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