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Empresas ganham direito de excluir vale-transporte e auxílio-alimentação do Cálculo da Previdência

O SEAC/RJ, através do trabalho realizado pela MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, por meio da ação coletiva nº 5059851-46.2019.4.02.5101, ajuizada em 30/08/2019, conquistou, em estágio de sentença, um grande benefício para seus filiados, qual seja, o direito de excluir da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, os valores pagos a título de (i) vale transporte/auxílio-transporte, ainda que pago em pecúnia e (ii) auxílio-alimentação in natura, excluídas as hipóteses de pagamento habitual em pecúnia ou por meio de ticket ou de vale, no tocante a período anterior a 11 de novembro de 2017.

A sentença acima referida, ainda que de forma parcial, se adequou ao que restou reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 478.410/SP, julgado publicado em 14/05/2020, que deflagrou a inconstitucionalidade na incidência do valor pago a título de vale transporte/auxílio-transporte, bem como na reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que entende pelo caráter indenizatórios das referidas verbas, as retirando, portanto, do campo de incidência da Contribuição Previdenciária Patronal.

Ressalte-se, ainda, que a decisão favorável mencionada ainda não transitou em julgado. O Sindicato, vislumbrando possível abrangência do título executivo, interpôs recurso de Apelação. No entanto, frisa – se que não houve recurso da Fazenda Nacional, sendo certo que eventual julgamento colegiado do Tribunal Regional Federal da 02 Região, não pode prejudicar o direito adquirido pelo Sindicato na sentença de primeira instância.

Assim, tendo em vista que o SEAC/RJ atua como substituto processual de seus filiados, essa empresa se enquadra nas hipóteses de aproveitamento da mencionada Ação Coletiva, podendo, portanto, excluir da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, os valores pagos a título de (i) vale transporte/auxílio-transporte, ainda que pago em pecúnia e (ii) auxílio-alimentação in natura, excluídas as hipóteses de pagamento habitual em pecúnia ou por meio de ticket ou de vale, no tocante a período anterior a 11 de novembro de 2017.

BENEFICIADOS

• Empresas não optantes pelo Simples Nacional.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

• Resumo analítico da folha de salário;
• GPS pagas.

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