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Informe Seac-RJ: Ed.38 – 17/01/2022

PGFN INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DE DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Seguem para conhecimento as informações pertinentes à Portaria PGFN /ME no 214, de 10 de janeiro de 2022, publicada em Edição Extra do Diário Oficial da União de 11.01.22.

O que houve?

A Portaria PGFN /ME no 214, de 10 de janeiro de 2022, publicada em Edição Extra do Diário Oficial da União de 11.01.22, institui e disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias para adesão ao Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União.

São passíveis de transação os débitos do Simples Nacional, inscritos em dívida ativa da União até 31 de janeiro de 2022, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.

Qual a modalidade de transação prevista?

Os débitos do Simples Nacional, inscritos em dívida ativa da União, poderão ser transacionados mediante o pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 1% (um por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, em até 8 (oito) parcelas.

O restante poderá ser pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor
total de cada crédito objeto da negociação, em até 137 (cento e trinta e sete) parcelas mensais e sucessivas.

O valor das parcelas previstas acima não será inferior a R$ 100,00 (cem reais), salvo no caso dos microempreendedores individuais, cuja parcela mínima é de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Ademais, o valor correspondente à entrada da modalidade de transação prevista será calculado tendo por base o valor total da dívida incluída na negociação, sem descontos.

Os descontos ofertados na modalidade de transação prevista na norma serão definidos a partir da capacidade de pagamento do optante e do prazo de negociação escolhido, observados os
limites legais, e incidirão sobre o valor consolidado individual de cada inscrição em dívida ativa na data da adesão.

Qual o procedimento para adesão e consolidação da negociação?

A transação prevista nesta norma será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do acesso ao portal REGULARIZE disponível na internet (www.regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia prestação de informações pelo interessado.

O contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta de transação excepcional formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no período compreendido entre a data da publicação desta Portaria até às 19h (horário de Brasília) do dia 31 de março de 2022.

Finalizada a indicação das inscrições que o contribuinte deseja incluir no acordo, a primeira parcela mensal da entrada deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão, sob pena de indeferimento da adesão.

ATENÇÃO!!!
A transação prevista nesta Portaria não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020.

Quando entra em vigor?

A norma em tela entra em vigor na data de sua publicação, isto é, 11.01.22.

DESTAQUES

FEDERAL

Decreto nº 10.933, de 11 de janeiro de 2022 – Altera o Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação dos produtos que menciona.

Portaria PGFN/ME nº 214, de 10 de janeiro de 2022 – Institui o Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) inscritos em dívida ativa da União.

ESTADUAL

Portaria SUCIEF nº 103 de 10 de janeiro de 2022 – Modifica o anexo único da portaria SUCIEF nº 65/19, que divulga os códigos vinculados às normas listadas no manual de diferimento, ampliação de prazo de recolhimento, suspensão e de incentivos e benefícios de natureza tributária, aprovado pelo decreto nº 27.815/01.

MUNICIPAL

Decreto rio nº 50139 de 11 de janeiro de 2022 – Regulamenta o conceito de cumprimento integral das obrigações tributárias principais e acessórias relativas ao exercício imediatamente anterior, para os fins previstos no inciso do art. 70-A da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.

Decreto rio nº 50140 de 11 de janeiro de 2022 – Dispõe sobre o incentivo à atuação de agentes públicos municipais no combate à COVID-19, na forma que menciona.

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