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Informe Seac-RJ: Ed.51 – 10/03/2022

A taxa de incêndio e uma taxa relativa à prevenção e extinção de incêndios, arrecadada diretamente pelo Corpo de Bombeiros, prevista pelos Decretos no 3.856/80 e 23.695/97;

O STF julgou, com efeito vinculante, que a taxa municipal visando a prevenção e o combate a incêndios seria inconstitucional, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo. (RE 643.247 / SP – Tema 16)

TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL.

Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo.

Decisão:

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”.

(RE 643247, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-292 DIVULG 18-12- 2017 PUBLIC 19-12-2017)

• Em uma recente decisão proferida em março de 2021 (ARE no 1.179.245/MT), mas sem efeito vinculante, o STF reconheceu que a taxa de incêndio cobrada pelo estado de Mato Grosso seria inconstitucional.

• No julgamento da ADI 441/MG, o STF declarou a inconstitucionalidade da taxa de incêndio do Estado de Minas Gerais, em decisão sem efeito vinculante, visto que tal atividade deve ser mantida por receita de impostos.

• No Julgamento da ADI 2908, o STF declarou, sem efeito vinculante, que a taxa de incêndio do estado de Sergipe poderia ser cobrada para atividade de aprovação de obras, mas não poderia ser cobrada para prevenção de incêndios.

• Todas essas decisões são recentes, sendo que até 2019, o entendimento do STF era favorável a cobrança da taxa;

Desdobramentos:

• Foram apresentadas ações no Rio de Janeiro:

a) Processo 0000115-34.2020.8.19.0028 – ajuizado por uma pessoa física contra o Estado do Rio de Janeiro. O tema foi analisado pelo Órgão Especial do TJRJ, superior hierarquicamente em relação às Câmaras Cíveis (segunda instância). A maioria dos desembargadores do Órgão Especial entendeu que os decretos 3.856/80 e 23/695/97, que regulamentam a taxa de incêndio, tem respaldo jurídico e possuem regras para a individualização da cobrança. Dessa forma, foi reconhecida a constitucionalidade da taxa de incêndio. A decisão foi publicada em 04/08/2021.

b) Processo 0059140-25.2021.8.19.0001 – ajuizado pela Light. O Tribunal de Justiça revogou a medida liminar que havia sido concedida em primeira instância, com base no entendimento do Órgão Especial (que entendeu pela constitucionalidade da taxa de incêndio cobrada no Rio de Janeiro).

• Projeto de Lei no 4351/2021: A ALERJ possui projeto de lei (ou seja, ainda não promulgado) que sugere o fim da cobrança da taxa de incêndio no Estado do Rio de Janeiro. Também foi feita uma indicação legislativa para o fim da cobrança. Nenhuma das propostas está vigente no estado.

Conclusão:

• Não existe decisão vinculante do STF que determine o fim da cobrança da taxa de incêndio;

• Existem decisões do STF em casos individuais que consideraram inconstitucional a taxa de incêndio dos estados de Minas Gerais, Mato Grosso e Sergipe.

• A Taxa cobrada no Estado do Rio de Janeiro ainda não foi analisada pelo STF;

• Existe iniciativa do Poder Legislativo do RJ, mas que ainda é um Projeto de Lei sem data prevista para votação (PL no 4351/2021). Assim, não há norma que impeça a cobrança da taxa de incêndio;

• A decisão que prevalece até o momento, no Rio de Janeiro, é a do Órgão Especial do TJ, exarada em 2021, que considerou constitucional a cobrança;

• Em princípio, a taxa de incêndio continua exigível no Estado do Rio de Janeiro.


Presidente sanciona lei que prevê retorno de grávidas ao presencial

Texto condiciona retorno à imunização completa contra a covid-19

O presidente Jair Bolsonaro sancionou um projeto de lei que muda as regras para o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, das atividades laborais durante o período de pandemia. O texto determina o retorno presencial de trabalhadoras grávidas após a conclusão do esquema vacinal contra a covid-19, com duas doses ou dose única (no caso da vacina da Janssen).

A medida foi aprovada de forma definitiva pelo Congresso Nacional em fevereiro, modificando uma lei que estava em vigor desde o ano passado, e que garantia às mulheres grávidas o afastamento do trabalho presencial sem prejuízo do salário.

A nova lei,  publicada no Diário Oficial desta quinta-feira (10), estabelece as hipóteses em que o retorno ao regime presencial é obrigatório para mulheres grávidas: encerramento do estado de emergência; após a vacinação (a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização); se ela se recusar a se vacinar contra o novo coronavírus, com termo de responsabilidade; ou se houver aborto espontâneo com recebimento do salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O afastamento do trabalho presencial só continua mantido para a mulher que ainda não tenha completado o ciclo vacinal.

O texto considera que a opção por não se vacinar é uma “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual”. Segundo a medida, caso decida por não se imunizar, a gestante deve assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento para o exercício do trabalho presencial.

Para os casos em que as atividades presenciais da trabalhadora não possam ser exercidas remotamente, ainda que se altere suas funções, respeitadas suas competências e condições pessoais, a situação deve ser considerada como gravidez de risco até a gestante completar a imunização e poder retornar ao trabalho presencial.

Durante esse período, ela deve receber o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto ou, se a empresa fizer parte do programa Empresa Cidadã de extensão da licença, por 180 dias. Entretanto, não poderá haver pagamento retroativo à data de publicação da lei.

Fonte: Agência Brasil


 

DESTAQUES

FEDERAL

Portaria ANTT nº 27 de 03 de março de 2022 – Padronizar o procedimento de fiscalização da Resolução nº 4.287, de 13 de março de 2014.

ESTADUAL

Decreto nº 47.973, de 03 de março de 2022 – Estabelece novas medidas de prevenção e enfretamento da propagação do novo coronavírus (COVID19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências.

Lei nº 9596, de 04 de março de 2022 – Dispõe sobre a prestação de auxílio ás pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida nos supermercados e estabelecimentos congêneres e dá outras providências.
Portaria SUCIEF nº 105, de 03 de março de 2022 – Dispõe sobre a entrega da DECLANIPM 2022 (Ano-Base 2021), e dá outras providências.
MUNICIPAL

Decreto Rio nº 50308 de 07 de março de 2022 – Dispõe sobre as medidas emergenciais restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, e dá outras providências.

Destaque