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Reserva legal de vagas para pessoas com deficiência prevista em lei inclui todas as atividades da empresa

Empresa de operação portuária entrou com recurso contra decisão de primeira instância que havia negado o pedido para a relativização da Lei 8.213/91. No voto, o desembargador-relator Marcos César Amador Alves, da 8ª Turma do TRT da 2ª região, explica não ser possível excluir da base de cálculo para atendimento da legislação nenhum tipo de função.

É que a citada lei trata da cota mínima exigida para contratação de trabalhadores com necessidades especiais ou reabilitados. A empresa foi penalizada por não estar cumprindo a determinação legal e então recorreu alegando que nem todos os seus postos de trabalho poderiam ser ocupados por pessoas nessas condições.

No entanto, o entendimento dos magistrados também na segunda instância foi que o normativo não traz exceções e o percentual deve ter como referência a totalidade dos cargos, e não apenas aqueles considerados como compatíveis com as pessoas com deficiência.

Uma situação, contudo, foi apontada como forma de relativizar a norma. Seria quando a empresa demonstrasse claramente ter se empenhado para contratar pessoas com deficiência, o que no caso em questão não ocorreu.

Dessa forma, os magistrados da 8ª Turma acordaram por não relativizar a cota mínima exigida por lei e ainda manter a punição por descumprimento desse percentual.

Processo: 00015951020155020040 / Acórdão 20170025572

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

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