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Seac-RJ realiza Workshop sobre o Marco Regulatório da Terceirização

A aprovação da Lei 13.429/17, que instituiu o Marco Regulatório da terceirização, trouxe um novo olhar sobre a atividade, que é exercida há décadas e é responsável por 15 milhões de trabalhadores no Brasil. Muitos empresários enxergam que a lei poderá gerar uma maior segurança jurídica nas negociações de contratos. No entanto, o texto gera ainda dúvidas a respeito de pontos importantes, como a possibilidade da terceirização irrestrita por parte dos contratantes. Para responder essa e outras questões, o Seac-RJ promoveu o Workshop Terceirização livre e sem insegurança jurídica, no dia 27/06, na sede do sindicato.

O público, formado por empresários, advogados, diretores e representantes comerciais, ouviu explicações detalhadas sobre a Lei, apresentadas pelos mediadores José de Alencar, diretor superintendente do Seac-RJ, e a advogada Isabelle Droboski, que atua na área jurídica do Sindicato.

Na abertura, José de Alencar mostrou a linha do tempo da história da terceirização no Brasil, desde os primeiros anos da República até os dias atuais, e destacou que o Marco Regulatório é fruto de muitas ações realizadas por diversas entidades e autoridades representativas, que se dedicaram a esta causa ao longo de todos esses anos.

Workshop Marco Regulatório
O público, formado por empresários, advogados, diretores e representantes comerciais, ouviu explicações detalhadas sobre a Lei da Terceirização

Os mediadores interpretam que a Lei apresenta diversos pontos positivos, como segurança jurídica, proteção ao trabalhador e modernização das relações do trabalho, visando racionalizar o custo final da produção através dos quesitos: produtividade, eficiência e especialização.

Terceirização livre – Antes da Lei, o que regulava o tema no país era um entendimento da Justiça do Trabalho, consagrado na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual estabelecia que a terceirização de atividades-meio da empresa tomadora dos serviços era legal, mas a terceirização de atividades-fim era ilegal.

Segundo os mediadores, a Súmula 331, todavia, não definia como deveria ser realizada essa diferenciação de atividades. Cabia à Justiça do Trabalho, na análise de cada caso, realizá-la, o que trazia uma enorme insegurança jurídica.

Com a Lei da Terceirização, os mediadores destacam que “a terceirização de qualquer serviço da empresa tomadora passa a ser legal. Basta que ela terceirize serviços determinados e específicos. Caso os trabalhadores atuem em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato de prestação de serviços, a terceirização será irregular”.

Workshop Marco Regulatório
José de Alencar e Isabelle Dobroski foram os mediadores do evento.

“É preciso que fique claro para o mercado, tomadores e prestadoras de serviço, que a terceirização de qualquer atividade da contratante é legal. Basta que ela terceirize serviços determinados e específicos e que a prestadora utilize os trabalhadores treinados e experientes. Caso os trabalhadores atuem em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato de prestação de serviços, a terceirização será irregular”, explicou José de Alencar.

Além de não haver mais restrições para a terceirização das atividades, todas as empresas (Administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, do Distrito Federal e Município; Empresas públicas e privadas; Sociedades de economia mista) podem contratar serviços terceirizados.

Para a advogada Isabelle Droboski, o maior ganho com a aprovação da Lei da Terceirização é a segurança jurídica na contratação de serviços terceirizados. “Apresentamos também aos empresários a ampliação dos casos em que a modalidade de contratação é legal, tendo em vista que as empresas poderão terceirizar trabalhadores para exercerem cargos na atividade fim”, afirmou.

A lei permite ainda a “quarteirização” de serviços e estabelece algumas regras mínimas para que as empresas possam prestar serviços terceirizados, entre elas a necessidade de ter capital social compatível com o número de empregados.

DUPLA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR – O trabalhador terceirizado tem dupla garantia dos seus direitos trabalhistas, ou seja, o da empresa prestadora de serviços e, se esta ficar inadimplente, o da empresa contratante dos serviços; (Art. 5º-A, §5º). É a chamada responsabilidade subsidiária. Diferentemente de qualquer outro setor, na terceirização de serviços, não há como o trabalhador ficar sem a satisfação de seus direitos. A garantia de indenização do trabalhador terceirizado é, portanto, dupla.

Números da Terceirização no BrasilJurisprudência – A entrada em vigor da Lei 13.429/2017 passou a permitir terceirizações que antes eram proibidas apenas por conta de entendimentos jurisprudenciais. Com essa tese, o juiz Marco Aurélio Marsiglia Treviso, da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), não acolheu pedido de uma atendente de telemarketing para que tivesse vínculo de emprego reconhecido com o banco para o qual prestava serviços.

“Revejo entendimento anterior. Com efeito, a tese descrita na petição inicial, a respeito da ilicitude da terceirização de serviços de operação de telemarketing ligada ao seguimento bancário, encontra-se fundamentada no entendimento firmado na Súmula 331 do TST e Súmula 49 deste TRT. Ocorre que o cancelamento destes entendimentos é medida que necessariamente se impõe, em virtude do advento da Lei 13.429/2017 (Lei da Terceirização).” (PROCESSO 0011609-17.2015.5.03.0043)

 

PesquisaPesquisa – Durante o evento, o Seac-RJ lançou uma pesquisa de opinião sobre o marco regulatório da terceirização e a reforma trabalhista.

A pesquisa será concluída no dia 15 de julho e está aberta a todos os associados e representantes de entidades parceiras. Para respondê-la, basta acessar aqui.

Os dados coletados serão divulgados nos canais do Sindicato e poderão também fazer parte de uma ação de divulgação da opinião dos empresários que atuam no setor de Asseio e Conservação do estado do Rio de Janeiro.

Fonte: Assessoria de Imprensa Seac-RJ

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