A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP) julgou lícita a terceirização em atividade-fim em uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho.
Com sede em Campina,s TRT-15 seguiu tese do STF sobre terceirização
Com esse entendimento, a corte segue tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que entende ser lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Em primeira instância, a terceirização havia sido considerada ilícita por entender o juízo de primeiro grau que a atividade prestada à tomadora dos serviços estava ligada à sua atividade-fim. Assim, declarou a nulidade dos contratos de firmados entre ela e as prestadoras de serviço, assim como condenou-a a registrar os empregados destas como seus, no prazo de 180 dias contados do trânsito em julgado da decisão.
Determinou, ainda, que a tomadora se abstivesse de contratar trabalhadores por interposta pessoa, física ou jurídica, atinentes à sua atividade-fim, sob pena de multa de R$ 50 mil e fixou indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil.
Sem subordinação
No julgamento dos recursos apresentados pelas empresas, o TRT-15 acompanhou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, destacando que a tese prevalente tinha efeito vinculativo e afastou a ilicitude da terceirização, absolvendo a tomadora de serviços do registro dos empregados das prestadoras de serviço como seus, bem como a indenização por danos morais coletivos.
Em sua sustentação oral, o Ministério Público do Trabalho fez longa digressão acerca dos princípios de proteção dos direitos sociais e dos malefícios da terceirização, afirmando, ainda, a existência de elementos que comprovariam a subordinação das empresas prestadoras de serviço à tomadora.
No entanto, o TRT-15 ressaltou que não restou comprovado, nos autos, que as empresas prestadoras do serviço estivessem subordinadas à tomadora, além do fato de que se tratavam de empresas distintas, situadas em cidades distintas.
O advogado especialista na área trabalhista, José Eduardo Haddad, do escritório Borghi, Couto, Pacheco e Zacarias Sociedade de Advogados, afirma que é um importante precedente.
“Trata-se de uma das primeiras decisões proferidas em sede de ação civil pública, em grau de recurso ordinário. Antes dessa decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região já havia julgado uma ação revisional de Termo de Ajuste de Conduta que proibia a terceirização em uma usina de cana-de-açúcar, provendo o recurso para derrubar a proibição de terceirização de suas atividades-fim, com base no entendimento do STF”, afirma.
Fonte: Consultor Jurídico
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