Um marco na adequação dos tempos! Esta é a primeira impressão da reforma
trabalhista, que passou a valer a partir do dia 11 de novembro de 2017 para a
toda relação capital/trabalho no Brasil. Passados estes 365 dias iniciais de
validade, principalmente depois das inúmeras investidas contra ela, inclusive,
nas cortes superiores, que mantiveram, outrossim, a essência da nova norma
legal, reafirmamos, sem sombra de dúvidas, de que além de marco, ela veio
para ficar e se adequar a um modelo comportamental de vida social já
amplamente existente.
A reforma é perfeita? Não, mas necessária, já que os negócios, que propiciam
geração de emprego e renda, estavam ficando asfixiados com a engessada CLT e
carecendo de uma flexibilidade para se ajustarem aos novos tempos da
globalização, terceirização, internet, celular, home office e tantos outros
modelos de relação de empreendedorismo e trabalho.
A reforma trabalhista, portanto, avança nesse sentido e traz inúmeras
oportunidades para o empreendedor colocar em prática as suas ideias, criando
mais espaço para novas frentes de trabalho que, por sua vez, podem evoluir na
diversidade do tempo e espaço, sem ficar preso às amarras de uma legislação
arcaica e à mercê de uma única fonte produtiva.
Esta, inclusive, deve ser a leitura interpretativa da Lei nº 13.467/17! Difícil? Sim,
em função da longevidade de uma norma até então intocável, seja por questões
protecionistas, políticas, de interesses difusos e até mercadológicas, mas que
não se sustentam mais nos dias de hoje, tendo em vista a atual transformação
do mercado e ambiente de trabalho, principalmente pela informatização dos
processos e da sociedade, que acabou formando uma lacuna de contrastes
insuperáveis com a antiga CLT.
Apenas como exemplo, pois o presente artigo não vislumbra tratar
exclusivamente das inúmeras alterações introduzidas na CLT, é fato que
milhares de Brasileiros já estavam trabalhando com rubricas digitais, dentre
elas, as chamadas mídias sociais, gerando renda e emprego, mas sem qualquer
proteção legal para este trabalho. E nesse ponto específico, a reforma
trabalhista veio e normatizou a questão do home office e do trabalho na
internet. Este é só mais um exemplo de como a Lei nº 13.467/17 se coloca como
fundamental na normatização desta nova realidade da relação capital/trabalho.
Outra análise importante que se faz mister a partir destes 365 dias da Lei nº
13.467/17, reside na questão do comportamento sobre o volume de processos
trabalhistas, cuja redução foi muito expressiva, não pela desproteção do
hipossuficiente, mas sim pelo rompimento necessário com a indústria de litígios
viciados e até, às vezes, recepcionados por um judiciário paternalista ou
despreparado para prestação jurisdicional adequada perante um emaranhado
de pedidos desconexos com a realidade de cada caso.
Hoje, a contenda trabalhista, necessária para a preservação de um ambiente de
negócio sustentável, tem rito mais responsável e maduro, buscando a real
justiça entre as partes.
No que diz respeito às negociações coletivas de trabalho, talvez este seja o
ponto nodal da reforma trabalhista e o avanço mais impetuoso e eficaz para a
maturidade da relação capital/trabalho, já que se privilegiou o princípio da
autonomia da vontade das partes, aliás, princípio este previsto na Constituição
Federal desde 1988 (Art. 7º, Inciso XXVI), mas que quase sempre era desprezado
pela corte trabalhista.
E, neste ponto, diga-se de passagem, houve uma deferência especial à
representação classista, na medida em que somente através de entidades
sindicais é possível celebrar acordos e convenções coletivas de trabalhos,
inclusive, para normatizar questões mais adequadas ao local do trabalho, ainda
que de forma diversa da Lei. Isto é maturidade e é exatamente neste momento
em que a entidade sindical pode agregar valor de sucesso, ao pautar uma
norma coletiva de trabalho de total interesse dos únicos atores que geram
riqueza social, ou seja, o empreendedor e o trabalhador.
E para impulsionar ainda mais o sindicalismo sério e representativo, e não
aquele de gaveta, com interesse apenas na arrecadação sindical, tratou a
reforma trabalhista de acabar com a compulsoriedade da contribuição sindical,
instando estas agremiações sindicais a prestarem cada vez mais serviços para
seus representados.
Foi comum, por exemplo, ver ao longo destes primeiros 365 dias da nova norma
trabalhista, sindicatos patronais apresentarem pautas de reivindicações aos
laborais, com sugestões de rotinas flexíveis para um ambiente empresarial mais
favorável, principalmente, para fugirem da grave crise econômica Brasileira,
onde o bem comum e social do empreendedorismo e do trabalho estavam
praticamente sendo dizimados.
Por outro lado, é certo que a reforma trabalhista ainda está muito longe de
acabar com o grande desemprego ocasionado pela atual recessão e crise
econômica, até porque foram anos de desenvolvimento econômico e geração
de riqueza pífios ou negativos, gerando o elevado número de 13 milhões de
desempregados, sem contar àqueles outros milhares de cidadãos desprotegidos
e “esquecidos” na economia informal.
Mas acreditamos ser uma questão de tempo! É preciso, outrossim, de uma
consolidação da segurança jurídica sobre o tema, pois ainda há muitos
saudosistas do regime varguista, que teve a sua época meritória, mas que
transcendeu ao tempo, como tudo na vida.
Por fim, manifestamos nosso otimismo com o futuro da relação
capital/trabalho, onde o princípio da livre iniciativa será finalmente respeitado,
assim como o da valorização social do trabalho, que deverá ser conquistado não
por interferência de terceiros, representado pelo estado, na sua forma literalista
e imparcial, mas sim através da efetiva representação sindical e dos legítimos e
exclusivos interesses das partes (empreendedor e trabalhador) que produzem o
necessário crescimento econômico da nação brasileira.
Ricardo Garcia
Presidente do SEAC-RJ
(www.seac-rj.com.br)