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Comunicado jurídico sobre o Programa Emergencial de Suporte a Empregos

Veja o comunicado jurídico emitido pela Fenavist sobre a MP 944/20, que institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

Comunicado Jurídico

No dia 27.03.2020 foi anunciada, pelo Governo Federal, a criação de programa formulado de maneira conjunta entre o Banco Central, Ministério da Economia e BNDES que previa a abertura de linha de crédito emergencial para pequenas e médias empresas, a qual se destinaria, exclusivamente, ao financiamento de despesas com folha de pagamento.

Pois bem, no dia 03.04.2020 foi publicada a Medida Provisória 944, com vigência imediata, que institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, através do qual, o empresário pode, querendo, lançar mão das medidas que lhe beneficiam para o enfrentamento do estado de crise ora instalado, com vistas à manutenção do seu negócio e de postos de trabalho.

Deste modo, cientes de que, neste momento, as alterações legislativas ocorrem quase que diariamente, cuidamos de pinçar o que há de mais importante, na norma sob comento, assim:

A quem se destina o Programa?

O Programa Emergencial de Suporte a Empregos é destinado às pessoas jurídicas (sociedades empresárias e sociedades cooperativas) com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ao ano, calculada com base no exercício de 2019.

Qual é a finalidade do Programa?

Conceder linhas de crédito para pequenas e médias empresas, destinadas exclusivamente ao financiamento de despesas com folha de pagamento, pelo período de dois meses, limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo – R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) – por empregado.

Quais são as obrigações da empresa para habilitação junto ao Programa?

As empresas elegíveis ao programa que se habilitarem ao mesmo, assumirão as seguintes obrigações:

  • Fornecer informações verídicas;
  • Não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados; e
  • Não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

O não atendimento a qualquer uma das preditas obrigações, implica o vencimento antecipado da dívida contraída por meio do respectivo financiamento.

Quais são as condições econômicas do Programa?

As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa até 30 de junho de 2020, observados os seguintes requisitos:

Utilização de taxa de juros 3,75% ao ano sobre o valor concedido;
Concessão de prazo de 36 meses para o pagamento; e
Deferimento de carência de 6 meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.

Para fins de concessão de crédito, evidentemente, as instituições financeiras participantes observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação.

Ao empresário, cabe utilizar o que lhe convém, sem descurar do tempo de validade da MP.

Nossa Banca está apta a coadjuvar.

Fonte: Fenavist

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