Logo_Seac-RJ_60anos_branco

Informe Seac-RJ: Ed.47 – 21/02/2022

PORTARIA   SUSPENDE VENCIMENTO  DE TRIBUTOS FEDERAIS PARA CONTRIBUINTES RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS

Seguem para conhecimento as informações pertinentes à Portaria RFB nº 144, de 17 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 18.02.22.

O que houve?

A Portaria RFB nº 144, de 17 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 18.02.22, prorroga datas de vencimento de tributos federais e suspende o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para contribuintes domiciliados no Município de Petrópolis.

Por força desta norma, ficam prorrogadas, para o dia 31 de maio de 2022, as datas de vencimento dos tributos federais administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) devidos por contribuintes domiciliados no Município de Petrópolis, localizado no Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o estado de calamidade pública homologado pelo Decreto nº 47.957, de 16 de fevereiro de 2022, do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

A prorrogação a que se refere a norma em tela aplica-se aos tributos federais com vencimento nos meses de fevereiro e março de 2022; não dá direito a restituição de valores já recolhidos nos meses de fevereiro e março de 2022; e não se aplica a tributos vencíveis a partir de 1º de abril de 2022.

Ademais, fica suspenso, de 15 de fevereiro de 2022 a 31 de maio de 2022, o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da RFB pelos contribuintes domiciliados no Município de Petrópolis.

ATENÇÃO!!!

O disposto nesta Portaria não se aplica aos tributos abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Quando entra em vigor?

A norma em tela entra em vigor na data de sua publicação, isto é, 18.02.22.

Continuamos à inteira disposição e disponibilizamos a íntegra da Portaria RFB nº 144, de 17
de fevereiro de 2022.

ANEXO
PORTARIA RFB Nº 144, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022

Prorroga datas de vencimento de tributos federais e suspende o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para contribuintes domiciliados no Município de Petrópolis, localizado no Estado do Rio de Janeiro.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 12, de 20 de janeiro de 2012, resolve:

Art. 1º Ficam prorrogadas, para o dia 31 de maio de 2022, as datas de vencimento dos tributos federais administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) devidos por contribuintes domiciliados no Município de Petrópolis, localizado no Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o estado de calamidade pública homologado pelo Decreto nº 47.957, de 16 de fevereiro de 2022, do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º A prorrogação a que se refere o caput:
I – aplica-se aos tributos federais com vencimento nos meses de fevereiro e março de 2022;

II – não dá direito a restituição de valores já recolhidos nos meses de fevereiro e março de 2022; e

III – não se aplica a tributos vencíveis a partir de 1º de abril de 2022.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também às prestações de parcelamentos com vencimento nos
meses de fevereiro e março de 2022.

Art. 2º Fica suspenso, de 15 de fevereiro de 2022 a 31 de maio de 2022, o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da RFB pelos contribuintes domiciliados no Município de Petrópolis.

Art. 3º O disposto nesta Portaria não se aplica aos tributos abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES


 

PORTARIA SUSPENDE COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO PARA CONTRIBUINTES SITUADOS NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS

Seguem para conhecimento as informações pertinentes à Portaria PGFN/ME nº 1.492, de 17 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 18.02.22.

O que houve?

A Portaria PGFN/ME nº 1.492, de 17 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 18.02.22, dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, relativos aos sujeitos passivos com domicílio tributário no Município de Petrópolis/RJ, em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto n. 47.957, de 16 de fevereiro de 2022, do Estado do Rio de Janeiro.

Por força desta norma, os vencimentos das parcelas dos programas de negociação administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ficam prorrogados até o último dia útil do mês de maio de 2022, para as parcelas com vencimento em fevereiro de 2022; e de junho de 2022, para as parcelas com vencimento em março de 2022.

Ademais, ficam suspensas, por 90 (noventa) dias, as seguintes medidas de cobrança administrativa:

– Apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;

– Averbação pré-executória prevista no art. 21 e seguintes da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018; e

– Instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR.

Fica suspenso, ainda, por 90 (noventa) dias, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.

Quando entra em vigor?

A norma em tela entra em vigor na data de sua publicação, isto é, 18.02.22.

Continuamos à inteira disposição e disponibilizamos a íntegra da Portaria PGFN/ME nº 1.492, de 17 de fevereiro de 2022.

ANEXO
PORTARIA PGFN/ME Nº 1.492, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022.

Dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, relativos aos sujeitos passivos com domicílio tributário no Município de Petrópolis/RJ, em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto n. 47.957, de 16 de fevereiro de 2022, do Estado do Rio de Janeiro.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 3º da Portaria MF n. 12, de 20 de janeiro de 2012, e o art. 82, incisos XIII, XVIII e XXI do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n. 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, relativos aos sujeitos passivos com domicílio tributário no Município de Petrópolis/RJ, em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto n. 47.957, de 16 de fevereiro de 2022, do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Os vencimentos das parcelas dos programas de negociação administrados pela ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional ficam prorrogados até o último dia útil do mês:

I – de maio de 2022, para as parcelas com vencimento em fevereiro de 2022; e

II – de junho de 2022, para as parcelas com vencimento em março de 2022.

§ 1º O disposto neste artigo não afasta a incidência de juros, na forma prevista na respectiva lei de regência da negociação.

§ 2º O disposto no inciso I do caput abrange somente as parcelas vincendas a partir da publicação desta Portaria.

§ 3º A prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas de que trata este artigo não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.

§ 4º A prorrogação de que trata esta Portaria não se aplica aos parcelamentos que tenham por objeto débitos apurados conforme Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos por Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de2006.

Art. 3º Ficam suspensos, por 90 (noventa) dias:

I – o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, previstos, respectivamente, nos arts. 3º e 6º da Portaria PGFN n. 948, de 15 de setembro de 2017;

II – o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – Pert, previstos no art. 18 da Portaria PGFN n. 690, de 29 de junho de 2017; e

III – o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo para apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos, respectivamente, no art. 6º, inciso II, e no art. 20 da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018.

Art. 4º Ficam suspensas, por 90 (noventa) dias, as seguintes medidas de cobrança administrativa:

I – apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;

II – averbação pré-executória prevista no art. 21 e seguintes da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018; e

III – instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR.

Art. 5º Fica suspenso, por 90 (noventa) dias, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.

Art. 6º As medidas previstas nesta Portaria aplicam-se, exclusivamente, aos sujeitos passivos com domicílio tributário no Município de Petrópolis/RJ.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO SORIANO DE ALENCAR



 

FEDERAL
VERSÃO 8.0.2 DO PROGRAMA DA ECF COM CORREÇÕES

Foi publicada a versão 8.02 do programa da ECF, com as seguintes alterações:

* Admissibilidade da assinatura com certificado em nuvem.

* Ajuste na funcionalidade “Criar Escrituração Nova” para apresentação correta dos indicadores de início de período.

* Ajuste na habilitação da funcionalidade “Recuperar ECF Anterior”.

* Ajuste da regra de validação do campo “forma_trib_per” do registro 0010 na funcionalidade “Criar Escrituração Nova” para evitar a criação de escrituração com o campo vazio.

* Ajuste de erro que ocorria quando a escrituração aberta não estava com foco na árvore de escolha de escriturações.

Essa versão deve ser utilizada para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2021 e situações especiais de 2022.

A versão 8.0.2 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 7), sejam elas originais ou retificadoras.

As instruções referentes ao leiaute 8 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados na página http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal

Fonte: Receita Federal do Brasil

Destaque

Federal

Portaria nº 239, de 3 de fevereiro de 2022 – Revoga portarias dos extintos Ministério do Trabalho e Previdência Social, Ministério da Previdência e Assistência Social, e Ministério da Previdência Social, em atendimento ao disposto no art. 8º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019. Processo nº 10132.100007/2021-11.

Estadual

Decreto nº 47.953 de 14 de fevereiro de 2022 – Institui ponto facultativo nas repartições públicas estaduais nos dias 28 de fevereiro (período integral) e 02 de março de 2022 (até às 12 horas).

Portaria SUCIEF nº 104 de 10 de fevereiro de 2022 – Modifica o anexo único da portaria SUCIEF nº 65/19, que divulga os códigos vinculados às normas listadas no manual de diferimento, ampliação de prazo de recolhimento, suspensão e de incentivos e benefícios de natureza tributária, aprovado pelo decreto nº 27.815/01.


MUNICIPAL

LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA É REGULAMENTADA PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – Decreto rio nº 50205 de 16 de fevereiro de 2022 e Decreto rio nº 50206 de 16 de fevereiro de 2022

A Lei de Liberdade Econômica está sendo regulamentada pela Prefeitura do Rio, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação, com a publicação de dois decretos.

Um deles facilita a abertura e o funcionamento de pequenos negócios, e o outro institui a Inscrição Econômica Social (INES), que beneficiará empreendedores mais vulneráveis. Pelas novas regras, atividades de baixo risco que sejam realizadas em residência própria, em área menor que 200 metros quadrados ou virtualmente, não precisam mais da consulta prévia de local, nem de alvará de funcionamento.

Estão sendo beneficiados cabeleireiros, manicures, chaveiros, costureiras, fabricantes artesanais de biscoitos, lanchonetes, casas de suco e pequenos comércios. Na prática, basta ao empreendedor fazer uma inscrição municipal para a formalização junto à Prefeitura.

Vale ressaltar que o estabelecimento não está isento caso haja a necessidade de outras licenças, como ambiental e sanitária.

Com o objetivo de garantir e encorajar a formalização dos mais vulneráveis, está sendo instituída a INES. Ao estipular o valor da Taxa de Licença para Estabelecimento (TLE) em R$ 50, o programa permite que pessoas legalizem seus negócios e saiam da informalidade. Para a empresa aderir ao INES é necessário  seguir  critérios  como:  todos  os sócios devem ter renda per capita familiar inferior a três salários-mínimos; entre os sócios, um deles precisa estar desempregado há mais de um ano e, no caso de ambulantes e feirantes, é necessário ter permissão da Prefeitura para realizar suas atividades em espaço privado.

Fonte: Imprensa Oficial do Município do Rio de Janeiro.

Destaque

Estadual

Decreto nº 47.957 de fevereiro de 2022 – Homologa o estado de calamidade pública declarado pelo decreto nº 033, de 15 de fevereiro de 2022, do prefeito municipal de petrópolis.

Lei nº 9.563 de 16 de fevereiro de 2022 – Autoriza o poder executivo a alterar o calendário de pagamento de impostos estaduais nas hipóteses de calamidade pública decretada e dá outras providências.

Municipal

Decreto rio nº 50205 de 16 de fevereiro de 2022 – Regulamenta a Lei Complementar Municipal nº 238, de 20 de dezembro de 2021, que trata da declaração de direitos de liberdade econômica no âmbito do Município do Rio de Janeiro, dispondo sobre a classificação de risco das atividades econômicas.

Decreto rio nº 50206 de 16 de fevereiro de 2022 – Regulamenta a Lei Complementar nº 238, de 20 de dezembro de 2021, que trata da declaração de direitos de liberdade econômica no âmbito do município do rio de janeiro, dispondo sobre o programa de Inscrição Econômica Social – INES.


 

Destaque

Federal

Despacho nº 7, de 17 de fevereiro de 2022 – Publica Ajuste SINIEF e Convênios ICMS aprovados na 345ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 17.02.2022.

Emenda constitucional nº 116 – Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.

Portaria MTP nº 334, de 17 de fevereiro de 2022 – Estabelece diretrizes sobre a emissão do PPP em meio eletrônico.

Portaria PGFN/ME nº 1.492, de 17 de fevereiro de 2022 – Dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, relativos aos sujeitos passivos com domicílio tributário no Município de Petrópolis/RJ, em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto n. 47.957, de 16 de fevereiro de 2022, do Estado do Rio de Janeiro.

Portaria RFB nº 144, de 17 de fevereiro de 2022 – Prorroga datas de vencimento de tributos federais e suspende o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para contribuintes domiciliados no Município de Petrópolis, localizado no Estado do Rio de Janeiro.

Estadual

Decreto nº 47.957 de 16 de fevereiro de 2022 – Republicação – Homologa o estado de calamidade pública declarado pelo decreto nº 033, de 15 de fevereiro de 2022, do prefeito municipal de petrópolis.

Lei nº 9.565 de 17 de fevereiro de 2022 – Altera a lei estadual nº 9.191, de 02 de março de 2021, que “institui o programa supera rio de enfrentamento e combate à crise econômica causada pelas medidas de contenção da pandemia do novo coronavírus e dá outras providências”

Municipal

Decreto rio nº 50225 de 17 de fevereiro de 2022 – Regulamenta a Lei Complementar nº 236, de 8 de novembro de 2021, que dispõe sobre a implantação de sistema de monitoramento de imagens nos estabelecimentos que comercializam ferros-velhos, sucatas e afins.

Destaque