A Lei n 9.564, de 16 de fevereiro de 2022, dispõe que, em virtude do estado de calamidade pública reconhecido pela Portaria no 395, de 16 de fevereiro de 2022, do Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil e pelo Município de Petrópolis por meio do Decreto no 033, de 15 de fevereiro de 2022, e homologado pelo Decreto no 47.957, de 16 de fevereiro de 2022, poderão ser utilizados os recursos do Fundo de Recuperação Econômica dos Municípios Fluminenses – FREMF -, criado pela Lei Estadual no 4.534/2005, para a concessão de crédito, para recomposição de capital de giro a micro, pequenas e médias empresas situadas nas áreas abrangidas pela emergência ou de calamidade pública, nas seguintes condições:
– Valor: mínimo de R$ 50.001,00 (cinquenta mil e um reais) e máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
– Prazos máximos: 12 (doze) meses de carência e 60 (sessenta) meses de amortização; contados da data da assinatura do contrato de financiamento;
– Taxa de juros: não haverá cobrança de juros; e – Garantias: fiança de todos os sócios.
Quando entra em vigor?
A norma em tela entra em vigor na data de sua publicação, isto é, 18.02.22.
Continuamos à inteira disposição e disponibilizamos a íntegra da Lei no 9.564, de 16 defevereiro de 2022.
LEI AUTORIZA PRORROGAÇÃO DOS PAGAMENTOS DE IPVA E IPTU DE VEÍCULOS E EMPRESAS LOCALIZADAS EM PETRÓPOLIS – Lei nº 9.563 de 16 de fevereiro de 2022
A Lei Estadual nº 9.563/2022 autorizou o Poder Executivo a alterar o calendário de pagamento dos seguintes impostos estaduais:
• IPVA – dos veículos registrados em municípios que tenham Decreto de Calamidade pública decorrente de desastres naturais;
• e IPTU – dos estabelecimentos localizados em municípios que tenham Decreto de Calamidade pública decorrente de desastres naturais.
Além disso, referida lei autoriza o Secretário de Estado conceder parcelamento para pagamento dos impostos supramencionados, sem a incidência de juros e multas.
A norma em tela entra em vigor na data de sua publicação, isto é, 16.02.22.
LEI No 9.563 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALTERAR O CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS ESTADUAIS NAS HIPÓTESES DE CALAMIDADE PÚBLICA DECRETADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o – Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar o calendário de pagamento do imposto de que trata a Lei Estadual no 2877, de 22 de dezembro de 1997, dos veículos registrados em municípios que tenham Decreto de Calamidade pública decorrente de desastres naturais.
§ 1o – A prorrogação de que trata o caput deste artigo deverá se dar de forma que o início do pagamento se dê no segundo semestre do ano de exercício.
§ 2o – Nas hipóteses de calamidade pública decretada pelo Poder Executivo local, fica a Secretaria de Estado competente autorizada aumentar o parcelamento de que trata o § 1o do artigo 11, da Lei Estadual no 2.877, de 22 dezembro de 1997, sem a incidência de juros e multa de mora.
Art. 2o – Nas hipóteses de perda total de veículo automotor em decorrência de calamidade pública decorrente de desastres naturais, aplica-se o disposto no artigo 13 da Lei Estadual no 2877, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3o – Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar o calendário de pagamento do imposto de que trata a Lei Estadual no 2.657, de 26 de dezembro de 1996 dos estabelecimentos localizados em municípios que tenham Decreto de Calamidade pública decorrente de desastres naturais.
§ 1o – A prorrogação de que trata o caput deste artigo deverá se dar de forma que o início do pagamento se dê no segundo semestre do ano de exercício.
§ 2o – Nas hipóteses de calamidade pública decretada pelo Poder Executivo local, fica a Secretaria de Estado competente autorizada conceder parcelamento de débitos do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, cujo fato gerador tenha ocorrido no mesmo exercício financeiro em que tenha se dado o desastre, sem a incidência de juros e multa de mora.
Art. 4o – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
FEDERAL
MEDIDA PROVISÓRIA PRORROGA DATA LIMITE PARA REMARCAÇÃO DE EVENTOS EM VIRTUDE DA PANDEMIA DE COVID-19 – Medida provisória nº 1.101, de 21 de fevereiro de 2022
A Medida Provisória nº 1.101, de 21 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 22.02.22, dispõe que, na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor.
Por força desta norma, os prestadores de serviço em tela deverão remarcar os eventos adiados até 31 de dezembro de 2023. Ademais, poderá ainda a produtora de eventos disponibilizar crédito a ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2023, para eventos realizados pela mesma sociedade empresária.
ATENÇÃO!!!
O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem acima nos seguintes prazos:
– Até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e
– Até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022.
A norma em tela entra em vigor na data de sua publicação, isto é, 22.02.22, e passará à análise do Congresso Nacional para sua posterior conversão em Lei.
ESTADUAL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRORROGA OS PRAZOS DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO ICMS PARA OS CONTRIBUINTES DO ICMS ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS – Resolução SEFAZ nº 346 de 21 de fevereiro de 2022
A Resolução SEFAZ nº 346, de 21 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 22.02.22, prorroga os prazos de cumprimento de obrigações acessórias relativas ao ICMS para os contribuintes do tributo estabelecidos no município de Petrópolis.
Por força desta norma, ficam prorrogados até o dia 1º de julho de 2022 os prazos de cumprimento das obrigações acessórias relativas ao ICMS pelos contribuintes do imposto estabelecidos no Município de Petrópolis, ocorridos no período de 15 de fevereiro a 31 de maio de 2022.
A comprovação do direito à prorrogação dos prazos que trata esta Resolução se dará pela indicação do número da Inscrição Estadual com endereço no município.
ATENÇÃO!!!
Para fins da prorrogação prevista nesta norma, não são consideradas as obrigações relacionadas com a emissão dos documentos fiscais eletrônicos, assim com a sua apresentação ao Fisco, nas operações de controle de trânsito de mercadorias e em outros casos previstos na legislação.
A norma em tela entra em vigor na data de sua publicação, isto é, 22.02.22.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRORROGA OS PRAZOS DE VENCIMENTO DO IPVA DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES REGISTRADOS NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS – Resolução SEFAZ 347 de 21 de fevereiro de 2022
A Resolução SEFAZ nº 347, de 21 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 22.02.22, prorroga os prazos de vencimento do IPVA dos veículos automotores registrados no município de Petrópolis referente ao exercício de 2022.
Por força desta norma, ficam prorrogados os vencimentos de IPVA dos veículos usados registrados no Município de Petrópolis, referentes ao exercício de 2022, para todos os finais de placa e da seguinte forma:
Para fins da prorrogação prevista nesta norma, considera-se a condição de registro do veículo na data de ocorrência do fato gerador do imposto referente ao exercício de 2022.
ATENÇÃO!!!
O disposto nesta Resolução não implica na restituição de importâncias já pagas.
A norma em tela entra em vigor na data de sua publicação, isto é, 22.02.22.
Destaques:
FEDERAL
Medida provisória nº 1.101, de 21 de fevereiro de 2022 – Altera a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.
ESTADUAL
Decreto nº 47.962 de 18 de fevereiro de 2022 – Determina a inclusão imediata das vítimas da calamidade pública no município de Petrópolis no programa aluguel social.
Decreto nº 47.964 de 21 de fevereiro de 2022 – Institui comitê de acompanhamento das ações e execução das despesas voltadas a mitigar os efeitos da calamidade pública no município de Petrópolis, e dá outras providências.
Lei nº 9.564 de 17 de fevereiro de 2022 – Dispõe sobre a utilização dos recursos do fundo de recuperação econômica dos municípios fluminenses – FREMF -, no caso do estado de calamidade pública homologada pelo decreto nº 47.957, de 16 de fevereiro de 2022, e dá outras providências.
Plano de recuperação fiscal do estado do rio de janeiro
Resolução SEFAZ 347 de 21 de fevereiro de 2022 – Prorroga os prazos de vencimento do IPVA dos veículos automotores registrados no município de Petrópolis referente ao exercício de 2022 e dá outras providências.