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Nota da Anamatra extrapola limites e tenta opor-se a Reforma Trabalhista

A  ANAMATRA,  associação nacional dos juízes trabalhistas, mantém-se com núcleo de reação à Reforma Trabalhista, como se pode constatar pela nota abaixo, que não pode ficar sem que a refutemos. Está evidente que a entidade está extrapolando os limites constitucionais com:

a –  a referência à “independência técnica” dos juízes;

b-  a interpretação que com a queda da MP, passa a valer a interpretação da…..ANAMATRA que  ““os preceitos jurídico-materiais da reforma trabalhista aplicam-se apenas aos contratos individuais de trabalho celebrados a partir de 11/11/2017”.

Não é difícil explicar o excesso, a exorbitância, a teratologia da nota e sua pretensão.

Leia a nota de esclarecimento da Anamatra sobre parecer do MT

Quanto ao item aindependência “técnica” dos juízes, termo vago, mas que de qualquer forma não pode valer para extrapolar a LEI, em um ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. Neste, o LEGISLATIVO é que faz LEIS, e juízes só podem interpretá-las,  dentro de seus limites normativos (interpretar o conteúdo, e não julgar a própria lei) .

Quanto ao item b , o artigo 2º da MP 808 dizia que: “o disposto na Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, se aplica na integralidade nos contratos vigentes”.  Trata-se como se vê, de uma forma de afirmação e esclarecimento das normas da referida lei e não de sua alteração ou revogação. A lei continua a vigorar e portanto deve ser interpretada segundo suas normas

Ressalte-se ainda que  a ANAMATRA, ao dizer como se deve interpretar a lei, se contradiz, pois está dizendo aos juízes, que deveriam ter “independência técnica”, como se conduzir, quando deveriam reforçar a necessidade de interpretar a lei conforme o texto, ou conforme sua finalidade, permitindo-lhes a tal independência, o “livre convencimento”, conforme disposto nos textos normativos.

Contradiz-se também quando diz que “Para a Anamatra, cabe aos Tribunais consolidar entendimento majoritário acerca da aplicação da lei 13.467/17”. Ora, a Lei 13.467 foi aprovada há poucos meses, suspensa em alguns itens por entrar em vigor a MP 808, que acabou extinta por decurso de tempo há poucos dias. Inexiste “entendimento majoritário”, apenas umas poucas interpretações contraditórias, quase todas de 1º instância, ainda sujeita a recursos para tribunais superiores. Trata-se de uma decisão que mostra a tentativa da entidade de induzir os magistrados para determinadas interpretações, ao contrário do que propaga sobre independência do juiz.

Deve-se ainda informar, e é relevante discutir, que a ANAMATRA fez não uma, mas 150 teses de como os magistrados devem  interpretar as normas da lei renovadora. E repita-se, é entidade que não faz parte do sistema judiciário do país, é apenas uma associação civil, assim como a OAB, SESVESP, CEBRASSE, FIESP, sindicatos patronais e laborais, a Sociedade Esportiva Palmeiras, o Clube Sírio, a ACSP, APAE e tantas outras, diferenciando-se pela profissão dos que a ela se associam. Impossível imaginar o que aconteceria se cada entidade saísse a público com suas “interpretações” de determinadas leis  e tentando impô-las a magistrados.

A ANAMATRA não tem qualquer função jurisdicional no sistema judiciário, não pode impor interpretações a quem quer que seja, magistrados, ao Congresso Nacional, à sociedade, ao país. Deveria se limitar a defesa de seus associados, como as demais entidades. Quando muito, quem deve interpretara a lei de forma a sugerir orientações aos demais magistrados é  o Tribunal Superior do Trabalho, quiçá os TRTs,  através, por exemplo de súmulas. Assim mesmo, interpretativas, sem força vinculante e não legislativas (força vinculante). A ANAMATRA está também, além de fazê-lo com o  legislativo, usurpando função dos tribunais superiores, inclusive do TST.

Diante desse tipo de conduta de alguns juízes foi que se tentou inserir na MP 808, extinta, o esclarecimento do art 2º, pois isso não seria necessário em qualquer outra área do Judiciário. Repita-se, não consta em nenhum texto legislativo que a lei foi revogada, ela tem que ser  respeitada pelos juízes, é imperativa, comando do Legislativo, descabe tentar anular seu texto e finalidades explicitas a partir de interpretações, especialmente vindas de entidades civis em textos que aparentam vir do sistema judicial.

Fonte: Cebrasse

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