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Portaria da PGFN regulamenta a transação na cobrança da Dívida Ativa da União

Veja o resumo da Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020, publicada No Diário Oficial da União de 16.04.2020.

O que houve?

Fazendo referência ao Of. Circ. nº 090/2020, informamos que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN por meio da Portaria nº 9.917, publicada no Diário Oficial da União de 16.04.20, regulamenta a os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à PGFN.

As modalidades de transação são as seguintes:

• transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

• transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

• transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União. No entanto, importante destacar que a transação de débitos inscritos em dívida ativa da União cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo autorizado, nesses casos, o não conhecimento de propostas individuais. As modalidades de transação poderão envolver, a exclusivo critério da PGFN, as seguintes concessões:

• oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

• possibilidade de parcelamento; • possibilidade de diferimento ou moratória;

• flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;

• flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens;

• possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado. Além disso, a transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis do sujeito passivo, sendo vedada a adesão parcial.

Veja.

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