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TCU avalia efeitos da lei da reforma trabalhista em contratos de terceirização firmados pela administração pública federal

O SEAC-RJ informa que, no último dia 27, o Tribunal de Contas da União (TCU) avaliou os efeitos da lei da reforma trabalhista em contratos de terceirização firmados pela Administração Pública Federal.

O TCU entendeu que, em contratos de terceirização de serviços com dedicação exclusiva e jornada de 12×36 horas, firmados com a administração pública federal, não são mais devidos o pagamento em dobro pelo trabalho realizado em feriados e o adicional noturno nas prorrogações de trabalho noturno, salvo se previstos em acordo, convenção coletiva de trabalho ou contrato individual, em observância ao art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

O TCU analisou as medidas adotadas pela administração pública federal para adequar seus contratos de prestação de serviços de execução indireta com dedicação exclusiva de mão de obra e jornada de 12×36 horas às alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 (lei da reforma trabalhista) na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Na jornada de trabalho de 12×36 horas, o empregado trabalha por um período de 12 horas, seguida de 36 horas de descanso. Antes da reforma trabalhista, por entendimento da Justiça Trabalhista, a jornada de 12×36 era possível, sendo

assegurados aos empregados, em todos os casos, o pagamento em dobro pelo trabalho realizado em feriados e o adicional noturno nas prorrogações de trabalho noturno.

O ministro-relator Bruno Dantas esclareceu que, com a reforma trabalhista, a lei passou a prever explicitamente a jornada de 12×36, dispondo ainda que “seriam considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houvessem, de que tratam o art. 70 e o § 5o do art. 73” da CLT.

Em vista dessa mudança na previsão legal, o Plenário do TCU decidiu que, nos contratos administrativos, esses valores apenas seriam devidos se expressamente previstos em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Caso não estipulados, a Administração deverá proceder à readequação contratual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de terceirização.

Segundo o relator do processo, ministro Bruno Dantas, deve haver readequação dos contratos administrativos que estão em execução, iniciados antes ou depois da vigência da Lei 13.467/2017, nos quais o pagamento dessas rubricas não esteja coberto por Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou em contrato individual, a fim de que essas parcelas sejam excluídas. A medida deverá gerar considerável economia para os cofres federais.

Serviço:

Processo: TC 005.755/2018-2
Data da sessão: 27/3/2019
Relator: Ministro Bruno Dantas

Fonte: Portal TCU

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